TJMA - 0800052-81.2021.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:21
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS PEREIRA DA CUNHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:49
Decorrido prazo de SARA PATRICIA MENDES MONTEIRO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:52
Juntada de diligência
-
03/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:51
Juntada de diligência
-
03/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:43
Juntada de diligência
-
21/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2023 02:55
Decorrido prazo de SARA PATRICIA MENDES MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 02:46
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
-
01/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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28/11/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
-
28/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800052-81.2021.8.10.0095 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENCA Exequente: TERESA DE JESUS PEREIRA DA CUNHA Executado(s): JOAO DE DEUS RIBEIRO SILVA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi quitado, cumprindo-se, assim, a obrigação, com anuência da parte autora (ID 63937292).
Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina em seu art. 924, II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeito a extinção, quando for declarada por sentença (art. 925 do CPC).
Desta feita, vislumbra-se que o processo atingiu seu objetivo com o pagamento da dívida, razão pela qual a extinção do presente feito se faz necessária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
09/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800052-81.2021.8.10.0095 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENCA Exequente: TERESA DE JESUS PEREIRA DA CUNHA Executado(s): JOAO DE DEUS RIBEIRO SILVA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi quitado, cumprindo-se, assim, a obrigação, com anuência da parte autora (ID 63937292).
Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina em seu art. 924, II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeito a extinção, quando for declarada por sentença (art. 925 do CPC).
Desta feita, vislumbra-se que o processo atingiu seu objetivo com o pagamento da dívida, razão pela qual a extinção do presente feito se faz necessária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
07/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 10:01
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:06
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:04
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:28
Transitado em Julgado em 31/07/2021
-
30/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS PEREIRA DA CUNHA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:51
Juntada de diligência
-
15/07/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:26
Juntada de diligência
-
15/07/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:24
Juntada de diligência
-
15/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 17:46
Juntada de termo
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23/02/2021 13:46
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS PEREIRA DA CUNHA em 22/02/2021 14:50:00.
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23/02/2021 13:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS RIBEIRO SILVA em 22/02/2021 14:50:00.
-
23/02/2021 13:38
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO SILVA em 22/02/2021 14:50:00.
-
22/02/2021 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 14:50 Vara Única de Magalhães de Almeida .
-
22/02/2021 17:27
Decretada a revelia
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10/02/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 19:45
Juntada de diligência
-
10/02/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:39
Juntada de diligência
-
10/02/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:35
Juntada de diligência
-
08/02/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 14:50 Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
06/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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