TJMA - 0801433-07.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:56
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:56
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801433-07.2021.8.10.0037 Juizado Especial Cível Exequente: JOSE ARLINDO FERREIRA DE SOUSA Exequido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista a sentença de improcedência da ação, a qual reconheceu que o valor transferido para a conta bancária da requerente foi objeto de contrato legalmente realizado entre esta e o requerido, considerando ainda que houve o comprovante de depósito judicial acostado no ID 47702261, bem como a petição contida no ID 82024397, expeça-se alvará para transferência do valor depositado (R$ 2.107,17 - dois mil, cento e sete reais e dezessete centavos), com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (AGÊNCIA 0568-1; CONTA CORRENTE 32.579-1; BANCO DO BRASIL; JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - CPF *48.***.*72-05), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ.
Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
21/01/2023 14:56
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 14:56
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 09:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:44
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
07/12/2022 13:56
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:01
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:19
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:36
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
01/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801433-07.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): JOSÉ ARLINDO FERREIRA DE SOUSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOSÉ ARLINDO FERREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 2.107,17 (Dois mil cento e sete reais e dezessete centavos) , do qual decorreram descontos de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 010014173988, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pel0(a) réu(a), no valor R$2.107,17 (Dois mil cento e sete reais e dezessete centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Port.
CGJ-4846/2022 -
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801433-07.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor(a): JOSÉ ARLINDO FERREIRA DE SOUSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOSÉ ARLINDO FERREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
O réu apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
II.II.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
II.III.
Mérito Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 2.107,17 (Dois mil cento e sete reais e dezessete centavos) , do qual decorreram descontos de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O(A) réu(a), por sua vez, em sede de contestação, sustentou que a contratação foi realizada dentro dos parâmetros de legalidade, tendo, inclusive, declinado nos autos o contrato devidamente assinado pelo(a) autor(a).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 010014173988, assinada pela Parte autor(a)a (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: IRDR nº 53.983/2016 – Segunda Tese - Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autor(a)izam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)” Cumpre asseverar que consta nos autos, em conjunto ao contrato de empréstimo consignado, o comprovante de TED apresentado pel0(a) réu(a), no valor R$2.107,17 (Dois mil cento e sete reais e dezessete centavos), o qual foi creditado em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), bem como com o extrato bancário que instrui a exordial, de maneira que a contratação questionada não se encontra eivada de qualquer vício que redunde em sua ilegalidade.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com esteio em tudo o que dos autos consta, forte nesses fundamentos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Port.
CGJ-4846/2022 -
09/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 07:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:52
Juntada de petição
-
20/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:14
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:11
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 03/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:12
Juntada de petição
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06/10/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:00
Juntada de petição
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02/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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