TJMA - 0858672-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:56
Juntada de termo
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10/05/2024 08:00
Juntada de petição
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09/05/2024 15:50
Juntada de petição
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06/04/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MELO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 09:34
Juntada de Ofício
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07/03/2024 09:34
Juntada de Ofício
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06/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 08:55
Juntada de petição
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04/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:02
Juntada de petição
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08/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MELO em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 20:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:41
Juntada de petição
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13/12/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:42
Juntada de despacho
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0858672-43.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr HELDER DE MELO NASCIMENTO (OAB/MA nº 22.524) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.147/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO FULMINADA – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de setembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial, para condená-lo a pagar à parte Autora o montante de R$ 65.462,25 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) equivalente a 15 (quinze) meses do subsídio que percebia quando foi transferido para a reserva remunerada, consistente na conversão em pecúnia de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data da aposentadoria, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sustenta o Recorrente nas razões de seu recurso, em síntese, que restou fulminada a prescrição quinquenal no presente caso, haja vista que as parcelas requeridas pelo Recorrido de conversão de licença-prêmio em pecúnia correspondem a períodos anteriores ao quinquênio que antecedeu à protocolização da ação, consoante preconiza o art. 1º c/c o art. 3º do Decreto n.º 20.910/32, e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Obtempera, outrossim, que o Demandante não faz jus à licença pleiteada, porquanto não houve o preenchimento dos requisitos legais.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença, além da condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente.
Prefacialmente, em análise detida aos autos, observa-se que não restou configurada a prescrição quinquenal aduzida pelo Requerido, visto que a parte Requerente ajuizou demanda anterior sob nº 0835151- 45.2017.8.10.0001 dentro do prazo legal, na qual postulou o pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que a aludida ação foi extinta sem análise de mérito, interrompendo, assim, a contagem do prazo prescricional, em conformidade com a Súmula 85 do STJ e com o Decreto nº 20.910/1932.
Prejudicial de mérito rechaçada.
Com efeito, cumpre pontuar que o direito pleiteado pelo Recorrido tem amparo no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão (Lei Estadual nº 6.513/95), especialmente no artigo 92, §1º, I, e artigo 93 e incisos, que assim preconizam: Art. 92 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I – licença-prêmio; Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. § 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92.
No caso concreto, infere-se que o Autor instruiu a inicial com vasta documentação probatória a confirmar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, o Histórico Policial Militar que demonstra a concessão tão somente de 03 (três) meses de Licença-Prêmio, referente ao quinquênio compreendido entre 1986 a 1991, consoante documento colacionado no ID. 28607230-pág.03.
Dessarte, tendo em vista que exerceu serviço público durante mais de 30 (trinta) anos, como Policial Militar do Estado do Maranhão, faz jus à conversão da licença-prêmio não fruída em pecúnia, correspondente a 05 (cinco) períodos aquisitivos, já que se encontra transferido para a reserva remunerada desde agosto de 2022, com proventos integrais.
Incontroverso, portanto, à luz da Lei Estadual nº 6.513/95, e segundo sedimentado na jurisprudência, o direito do servidor, quando de seu desligamento (inatividade) do serviço público, à conversão do tempo de licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usufruída a licença-prêmio pelo servidor público municipal aposentado é cabível a conversão pecuniária, ainda que não pleiteada em via administrativa, portanto, sendo verba indenizável, sem implicar em qualquer acréscimo patrimonial ilícito. 2.
Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15, em razão do apelante ser condenado em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5316342-77.2018.8.09.0160, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração.
O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata'' (TJMG, AC 1.034207089039-3/001, Rel.
Desemb.
Belizário de Lacerda).ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração.
O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata''.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20.***.***/8950-04 DF, Relator: CRUZ MACEDO).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do TJMA quanto à matéria, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A DECISÃO DO 1º GRAU.
I - Buscam as apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, por falta de provas; para tanto, aduzem, que os documentos referentes a vida funcional das recorrentes encontram-se em poder do ente apelado, pois a este compete a guarda dos documentos com o histórico funcional dos seus servidores, sendo, assim, o apelado não se desincumbiu de provar fato modificativo ou impeditivo, situação que lhe incumbia.
II - Com base na legislação estadual e na jurisprudência do Superior Tribunal, chega-se a conclusão que, com a impossibilidade de usufruir da licença-prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.
Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa.
III - No que toca ao argumento de que as apelantes não comprovaram os períodos que não gozaram o benefício de licença, deve ser afastado, pois cabe ao Estado detentor e guardião dos dossiês de todos os seus servidores trazer em juízo a documentação demonstrando que as recorrentes se usufruíram das referidas licenças apontadas como não gozadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - Do que se apura dos autos, as recorrentes comprovaram seu vínculo com o Estado, nos documentos acostados às folhas 13-24-27 (cópias dos Diários Oficial, de maio de 1986-2015), Atos de Aposentadoria (fl.15-23), Cópias dos contracheques (fl.16-26-28/30).
V - Demonstrado o vínculo das apelantes com o Estado e não tendo utilizado para o seu descanso os dias de licença-prêmio a que faziam jus, reconhece-se o direito das recorrentes à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, valor este que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Apelação provida. (ApCiv 0288182018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018).
O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se).
Pretensão deduzida que se mostra perfeitamente adequada ao princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte do Estado, o que ocorreria se não lhe fosse exigida a contraprestação pecuniária mercê das licenças não gozadas pelo servidor diante da necessidade de seus serviços quando em atividade, como no caso em testilha.
Dessa forma, nesse contexto, mostra-se acertada a sentença a quo, uma vez que, além de evidenciado o direito adquirido pelo Policial Militar da Reserva Remunerada que preencheu os requisitos necessários à concessão das licenças- prêmios, o mesmo tem direito à conversão em pecúnia de seus períodos de licenças adquiridas e não fruídas, face à sua assiduidade enquanto servidor ativo. À vista da fundamentação exposta, sendo o gozo da licença-prêmio um direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos legais para referida concessão, impõe a obrigação de indenizá-lo no importe apurado de R$ 65.462,25 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), concernente aos 05 (cinco) períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruídos.
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar o comando decisório impugnado que apreciou a matéria debatida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
29/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/08/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0858672-43.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MELO, através de , Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELDER DE MELO NASCIMENTO - MA22524, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,16 de agosto de 2023 ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
16/08/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:04
Juntada de recurso inominado
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03/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858672-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO ALVES DE MELO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozados antes da passagem para a inatividade.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, uma vez que restou devidamente comprovado que o demandante protocolou outro processo judicial pleiteando o pagamento das verbas requeridas no presente processo dentro do prazo quinquenal, o qual foi extinto sem resolução de mérito, o que interrompe a contagem da prescrição, considerando-se o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
Ademais, segundo o STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício.
Assim, diante do que foi dito, não houve prescrição.
No mérito, analisando os autos, tem-se que o pleito do demandante tem fundamento legal nos artigos 92 e 93 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, Lei Estadual nº 6.513/95, que assim dispõem: Art. 92 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I – licença-prêmio; II – para tratamento de saúde em pessoa da família; III – para tratar de interesse particular; IV – para tratamento de saúde; V – à gestante; VI – paternidade. § 2º - A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar.
Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º - A Licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. § 2º - O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no item II do art. 92. § 3º - Revogado § 4º - Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração.
O demandante junta diversos documentos com sua petição inicial, dentre eles a cópia de seu Histórico de Policial Militar, de onde se vê que, de fato, não há registros de que tenha usufruído dos períodos de licença-prêmio pleiteados no presente processo, somente constando a concessão de gozo de 03 meses de licença-prêmio referente ao quinquênio compreendido entre 1986 a 1991.
Assim, pelos mais de 30 anos de efetivo exercício do autor como Policial Militar, o autor adquiriu o total de 06 licenças-prêmio, restando 05 desses períodos pendentes de gozo.
Comprova, também, que foi transferido para a reserva remunerada em agosto de 2022, com proventos integrais, com subsídio no valor de R$ 4.364,15 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
O demandado, por sua vez, apresentou contestação em que se limitou a alegar a não comprovação do cumprimento dos requisitos do direito à licença-prêmio, a inexistência do direito à indenização e a ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Não juntou nenhum documento e/ou provas que possam desconstituir o direito vindicado (e suficientemente provado) pelo demandante.
Segundo a jurisprudência consolidada no STF, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia surge a partir do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, uma vez que, a partir daí, restaria impossibilitado o gozo do referido benefício, representando um enriquecimento sem causa do Ente Público.
Vejamos: 1.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Assim, tem-se que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado implicaria enriquecimento ilícito da Administração Militar.
Quanto ao valor devido relativo a essa conversão, tem-se como valor da remuneração mensal do autor o de R$ 4.364,15 (quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), conforme já dito.
Sendo assim, restando 15 (quinze) meses de licença-prêmio pendentes de gozo pelo demandante, os quais serão ser convertidos em pecúnia, o valor a ser pago ao autor soma o montante de R$ 65.462,25 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido do demandante, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar-lhe o valor equivalente a quinze meses do subsídio que percebia quando foi transferido para a reserva remunerada, consistente na conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, o que perfaz o total de R$ 65.462,25 (sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data da aposentadoria, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
01/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MELO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:15
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0858672-43.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE MELO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratando-se de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento último para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Sobre a questão da concordância das partes para realização de audiência por vídeo-conferência, o CNJ assim se pronunciou: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO– Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.
MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VíDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2.
Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada.
Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3.
Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais.
Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4.
Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5.
Pedidos julgados procedentes.
Na esteira da determinação do CNJ, o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial, manifestou expressamente sua recusa em participar de audiências por videoconferência.
Quanto a alegação de que o domicilio da parte autora fica a mais de 500 km, não prospera, posto ter sido opção da autora ter distribuído a ação neste juízo, quando poderia ter sido distribuída em seu domicilio.
Sendo o comparecimento da parte obrigatório, na forma do art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do FONAJE. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de audiência por vídeoconferência, mantendo-a presencial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
09/05/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 22:43
Juntada de petição
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02/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/11/2022 17:00
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 10:21
Juntada de contestação
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14/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858672-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO ALVES DE MELO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 18/05/2023, às 09:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
26/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 22:07
Conclusos para despacho
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12/10/2022 22:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/10/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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