TJMA - 0804547-51.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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11/04/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:32
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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04/02/2023 05:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804547-51.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A Requerido: Antônio Fabio Araujo Alves Junior SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A em face de Antônio Fabio Araujo Alves Junior, já qualificados na petição inicial.
No decorrer do trâmite processual a parte autora protocolou petição de ID 82378593, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 13 de dezembro de 2022 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 55382022 -
16/01/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 17:08
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:13
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804547-51.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ANTONIO FABIO ARAUJO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 81331586 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/12/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:09
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 16:04
Juntada de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804547-51.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ANTONIO FABIO ARAUJO ALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB- SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de ANTONIO FABIO ARAUJO ALVES JUNIOR, objetivando a retomada do veículo: Marca HAOJUE, modelo DR 160, chassi nº99KPCKGMKNM101372, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca HAOJUE, modelo DR 160, chassi nº99KPCKGMKNM101372, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Proceda a Secretaria Judicial com a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:19
Juntada de Mandado
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24/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 20:12
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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