TJMA - 0802750-79.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802750-79.2017.8.10.0037 Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais AUTOR: ROMULO JOSE VIANA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Romulo Jose Viana Filho em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Sentença prolatada no ID 41614408.
Petição acostada no ID 58192715, requerendo a homologação de acordo.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e Decido.
As partes firmaram acordo após o trânsito em julgado da sentença, requerendo, conjuntamente, a homologação, bem como o arquivamento dos autos, dispensando o prazo recursal.
Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de 58192715, vez que pactuado entre as partes de comum acordo, estando estas representadas por advogados com poderes para transigir.
Importante frisar que, não obstante já tenha sido proferida sentença, tal fato não deve obstaculizar a realização de acordo entre as partes, mormente em face das disposições normativas e principiológicas contidas no novo CPC.
Nesse sentido: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do 139, V, do CPC, e determino o imediato arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
31/05/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:25
Outras Decisões
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14/04/2022 14:53
Juntada de petição
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20/12/2021 17:01
Juntada de petição
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14/12/2021 17:54
Juntada de petição
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13/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:09
Processo Desarquivado
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17/09/2021 09:26
Juntada de petição
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26/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 20:20
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:31
Juntada de petição
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14/04/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 10:25
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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26/03/2021 17:08
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:08
Decorrido prazo de TATIANE NUNES LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:08
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:35
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SA BARROS FONTENELE em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:53
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:13
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE SA BARROS FONTENELE em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de TATIANE NUNES LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802750-79.2017.8.10.0037 REQUERENTE: ROMULO JOSE VIANA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.
A. SENTENÇA I - Dispensado o relatório, conforme permissivo no art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
II.
Fundamentação.
II.1 Preliminar - Da impugnação à gratuidade de justiça.
A impugnação não merece acolhida, já que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, assim, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Do mérito.
II.2.1 - Da retenção indevida. Cuidam os autos de ação declaratória de retenção ilegal de Salário c/c Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por ROMULO JOSE VIANA LIMA em desfavor do Banco do Brasil S/A e BV , todos qualificados, com a pretensão de impedir a retenção indevida do seu salário para pagamento de empréstimos consignados que excederam a margem.
Tutela de urgência concedida , para que o banco demandando suspendesse os descontos dos empréstimos consignados que excedessem a 35% do seu vencimento (ID Num. 10170572 - Pág. 1 /3).
Em sede de contestação, o banco demandado assevera que, no momento que os contratos foram firmados, foi respeitada a margem consignável, ao comparar o rendimento bruto recebido com o valor de cada parcela, razão pela qual não poderia haver responsabilização do banco.
Em última análise, aduz que não pode haver o cancelamento dos contratos, não havendo, assim, qualquer ilicitude nas condutas.
Ao analisar as provas que acompanham a inicial, fácil notar que o requerente teve significativa parcela de seus vencimentos comprometida, mais precisamente em julho de 2017, isso porque o demandado gerou descontos abater dívidas contratuais firmadas mesmo após ultrapassada a margem máxima consignável.
De tal sorte, reputo inconteste que o banco demandada reteve indevidamente numerário maior que o permitido do vencimento do requerente.
Nos termos da lei nº 10820/03: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015): § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito Considerando o dispositivo legal, firmou-se jurisprudência no STJ sobre o tema, vejamos "Os descontos não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), para preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)".
Pois bem.
Tomando por base o mês de julho de 2017, o rendimento líquido do autor era de R$ 2.607,20 (dois mil, seiscentos e sete reais e vinte centavos), tomando por base os empréstimos consignados e financiamento realizados pelo requerente, este teve descontado, no apontado mês, a quantia de R$ 2.262,42 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), como se vê nos documentos de ID Num. 14720650 - Pág. 1.
De tal sorte, considerando o acervo probatório, a margem consignável máxima seria de R$ 912, 52(novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos, valor este que corresponde a 35% de R$ 2.607,20 (dois mil, seiscentos e sete reais e vinte centavos), de tal modo que, no referido mês de julho de 2017, dentre outros meses apontados, o autor recebeu valores significativamente menores em sua conta corrente, prejudicando sua mantença.
Assim, à vista dos contracheques e extratos juntados, somente são devidos os descontos, condizente com o percentual de 35% fixado como baliza jurisprudencial.
Deste modo, com as provas carreadas aos autos, constato que o banco não observou as cautelas necessárias e nem as exigências legais de limitação máxima dos descontos mensais, incorrendo no abuso do direito em firmar empréstimos após o limite permitido.
Vejamos como se posicionou o TJMA em caso semelhante. “EMBARGOS INFRINGENTES - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DO AUTOR EM VIRTUDE DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
OFERTA INDISCRIMINADA DE CRÉDITO AO AUTOR.
ABUSO DO DIREITO DE OFERECER EMPRÉSTIMOS.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
I - Estão reunidos os elementos necessários para a configuração da obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelo autor, aqui embargado: o ato ilícito do abuso do direito da instituição financeira na oferta indiscriminada de empréstimos, com a retenção de cerca de 80% do salário mensal do autor; os danos de ordem moral provocados pela violação à intimidade e vida privada do autor; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano II - No caso dos autos, ao deixar o Banco embargado de adotar as cautelas necessárias nem as exigências legais de limitação máxima dos descontos mensais, deu azo a que o consumidor, em flagrante situação de necessidade por seu estado de saúde, solicitasse empréstimos acima da sua capacidade de solvência.
Incorreu o Banco embargante, assim, no abuso do direito do direito de oferecer empréstimos.
III - Embargos Infringentes conhecidos e providos. (EI no(a) Ap 027718/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/08/2016, DJe 29/08/2016).
Assim, caberia ao requerido o dever de cautela quanto à disponibilidade de crédito oferecida à parte requerente, tomando por base seus rendimentos, não podendo ser ela penalizada com a sua retenção indevida para pagamento das dívidas contraídas, uma vez que seu benefício é tido como verba de natureza alimentar.
Em sua peça defensiva, o requerido alegaram a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, informando que respeitou a margem consignável.
Apesar disso, fácil constatar que não consideraram a existência de outros financiamentos pretéritos firmados pelo requerente com o Banco do Brasil.
Consoante a jurisprudência do TJ/MA, a simples retenção do salário já caracteriza a responsabilidade do banco, por causar lesão in re ipsa ao cliente.
Veja-se o julgado a seguir. “Responsabilidade Civil.
Configurada.
Retenção dos Salários pelo Banco para Satisfação de Pretenso Crédito.
Ilegalidade.
Danos Morais.
Cabimento1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a retenção do salário integral depositado para saldar débito, ainda que autorizado contratualmente, é conduta ilícita que gera dever de indenizar. 2.
A retenção de verba salarial pela instituição financeira causa lesão imaterial in re ipsa ao cliente, sendo desnecessária a existência de provas concretas para a configuração do dano moral. 3.
Não se altera o quantum indenizatório a título de danos morais se verificado que ele foi adequado à justa reparação e que obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0604592013, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2014, DJe 23/06/2014).
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve proceder à prévia avaliação da capacidade de endividamento do cliente antes de lhe conceder empréstimos, de forma a observar os limites de seus vencimentos.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).
Portanto, não é lícito às instituições financeiras, ainda que sob o manto de cláusula contratual permissiva, apropriarem-se diretamente do benefício da requerente, a título de compensação de dívida, independentemente da solidez e certeza do crédito perquirido, uma vez que os vencimentos e benefícios creditados em favor do consumidor se revestem de caráter alimentar e diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção qual que integral pela instituição financeira.
De tal forma, considerando que é vedada qualquer forma de constrição involuntária à verba salarial, dúvidas não restam de que a amortização de dívida mediante a retenção de mais de trinta e cinco por cento do salário do requerente configura exercício abusivo de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente, passando a configurar nítido abuso de direito.
Acrescento, por necessário, que a simples inserção, em letras minúsculas nos contratos de cláusula quanto à rigorosa observância da margem consignável pelo contratante, em meu entender, não milita em favor dos bancos, ante a clara negligência no dever de informação, como restou apurado da prova até aqui produzida.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, elevou a patamares de fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos no art. 1º, III e IV.
Já no art. 6º e 7º, X da Carta Cidadã reforça a importância para a dignidade do indivíduo como direito fundamental o trabalho e o salário, sendo crime a retenção dolosa deste.
Ademais, no art. 170 a Lei Maior enfatiza que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, asseverando no seu inc.
V, a proteção ao consumidor.
Nesse sentido, vemos que a Constituição Federal protege o direito do cidadão a uma vida digna e o trabalho, bem como o salário, são aspectos indissociáveis dessa existência digna.
Descendo às normas infraconstitucionais, nos deparamos com o art. 833 do CPC/2015 que dispõe em seu inc.
IV a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e todo e qualquer valor ganho pelo indivíduo a título de remuneração por trabalho, emprego ou profissão.
Ora, se nem a Justiça pode alcançar o salário do trabalhador, quiçá uma instituição financeira a qual é depositária da confiança dos clientes-consumidores sobre a lisura e segurança dos valores de sua titularidade.
Assim, entendo que a requerida agiu ilicitamente, descontando valores da conta-corrente da requerente a absorver praticamente todo o seu salário para saldar débitos acumulados.
Tais valores, por mais que fossem devidos, deveriam ter sido cobrados em sede própria, configurando verdadeiro abuso de direito, a conduta da requerida de reter todo o provento do requerente para o pagamento de quaisquer débitos.
Isso posto, o ato da demandada se enquadra naquele disposto no art. 187 que dispõe sobre o abuso de direito, o qual colaciono abaixo: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dito isso, por mais que a requerida tivesse direito de cobrar os valores acumulados de tarifas e empréstimos, o fato de fazê-lo abusando da confiança do consumidor e invadindo sua esfera de disponibilidade financeira, de natureza alimentar, usada para o próprio sustento, configura ato ilícito na modalidade abuso de direito, passível de responsabilidade civil.
Assim entende os tribunais pátrios, oportunidade em que extraio excerto de julgado de variadas Cortes de Justiça do país: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL).
RETENÇÃO INDEVIDA, PELO BANCO, DE CRÉDITOS ALIMENTARES DO CORRENTISTA.
INDENIZAÇÃO. 1.
O JUIZ CÍVEL, DEPARANDO-SE COM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO CRIMINAL, PODE E DEVE DETERMINAR A REMESSA DE PEÇAS, EX OFFICIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM QUE PARA ISSO SEJA NECESSÁRIO FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO PELO ENCAMINHAMENTO. 2.
A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZA À ENTIDADE BANCÁRIA LANÇAR MÃO DAS VERBAS ALIMENTARES DO CORRENTISTA, VEZ QUE NÃO DETÉM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A PERMITIR-LHE A ALEGADA COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ESTAR COMETENDO ABUSO DE DIREITO.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 4534197 DF (TJ-DF).
Ementa: APELACÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RETENÇÃO INDEVIDA PELO BANCO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO AUTOR PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO ENTRE AMBOS.
CONDUTA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO À 30% DA REMUNERAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 PARA R$1.500,00, QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Encontrado em: VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 01/09/2017 - 1/9/2017 APELANTE: BANCO BRADESCO S.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00004303220168190051 RIO DE JANEIRO SÃO FIDELIS 1 VARA (TJ-RJ).
Ementa: Ação de indenização.
Procedência.
Retenção indevida pelo banco de valores pertencentes ao autor.
Circunstância que demonstra a ocorrência de dano moral.
Quantum arbitrado em R$ 15.000,00.
Razoabilidade.
Recurso desprovido.
TJ-SP -Apelação APL 00043410420128260114 SP 0004341-04.2012.8.26.0114 (TJ-SP).
Ementa: Agravo de Instrumento - Tutela provisória de urgência - Ação de indenização por danos materiais e morais - Alegação do autor de retenção indevida pelo Banco do Brasil, da quantia de R$ 520,92, na conta corrente em que era creditado seu salário, tendo transferido o recebimento de seu salário para a CEF - Assertiva do demandante de não ter autorizado esta retenção -Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC , não configurados - Indeferimento que deve ser mantido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21700991320168260000 SP 2170099-13.2016.8.26.0000 (TJ-SP).
Dessa forma entendo ter havido uma indevida retenção do salário do requerente, configurando falha na prestação de serviço bancário - art. 14 do CDC - a ensejar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do mesmo diploma consumerista. É esse o entendimento do TJ-RS abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO REQUERENTE PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE CONTA CORRENTE ORIUNDA DE OUTRO BANCO.
CONDUTA ABUSIVA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. 1.
Ainda que o débito do autor junto ao réu seja existente, tendo em vista a fusão entre os bancos Itaú e Unibanco, não era dado à instituição financeira reter a integralidade do valor recebido pelo autor a título de salário, a fim de amortizar o débito.
Nesse passo, pouco importa que não se trate de uma conta salário (...)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-79.
Relator: Ricardo Torres Hermann).
De mais a mais, observo que os contratos são hígidos e eficazes, figurando a parte autora como devedora dos saldos remanescentes, os quais deverão ser objeto de cobrança, com prioridade sobre contratos vindouros.
Deste modo, por tudo que fora esposado, a declaração de ilegalidade da retenção do saldo de salário pelo requerido em desfavor do autor é medida que se impõe. 2.3 - Dos danos morais.
Conforme entendimentos jurisprudenciais, a retenção indevida de salário caracteriza dano moral presumido.
Veja-se, por todos, o julgado a seguir. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JULGAMENTO ANTECIPADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RETENÇÃO SALARIAL EM CONTA CORRENTE.
ALEGADA ILICITUDE DA CONDUTA.
MATÉRIA ANALISADA EM OUTRA DEMANDA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 36 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Operando-se o julgamento conforme o estado do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas, mostra-se irrelevante a inversão do ônus da prova, ante a inexistência de "non liquet". 2.
Tendo o banco efetuado descontos indevidos no salário da autora, resta caracterizada a falha na prestação de Apelação Cível nº 1.598.252-4 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA serviços, exsurgindo o dever de indenizar. 3.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1598252-4 - Ponta Grossa -Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 23.02.2017)”.
Nestes termos, diante da comprovação pelo requerente da retenção de seu vencimento não só nos mês de julho de 2017, como em outros períodos, condeno o banco demandado a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , vez que proporcional ao abalo sofrido e dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio TJMA e Turma Recursal.
Quanto a devolução do valor indevidamente descontado, o qual não observou o apontado percentual de margem consignável, entendo que restou prejudicado, haja vista que os valores pagos foram utilizados para pagamento de dívida à época existente.
Em consequência, o pleito de repetição do indébito não deverá prosperar.
III.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da retenção do benefício da requerente, devendo observar o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida percebida para incidência de eventuais descontos.
Observo que os contratos são hígidos e eficazes, figurando o autor como devedor dos saldos remanescentes, os quais deverão ser objeto de cobrança, com prioridade sobre contratos vindouro. Condeno o requerido, a indenizar à parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do rito procedimental adotado (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Em havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará judicial.
Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Grajaú, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz da 2ª Vara -
26/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
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03/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 08:54
Juntada de Certidão
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20/08/2019 10:04
Conclusos para despacho
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26/06/2019 15:04
Juntada de petição
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15/05/2019 18:11
Juntada de petição
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06/02/2019 17:54
Juntada de petição
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16/10/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:48
Juntada de petição
-
08/10/2018 09:55
Juntada de petição
-
03/10/2018 10:48
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 14:21
Juntada de petição
-
27/09/2018 08:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/09/2018 16:20 2ª Vara de Grajaú.
-
26/09/2018 08:39
Juntada de petição
-
25/09/2018 18:12
Juntada de petição
-
21/09/2018 16:04
Juntada de petição
-
13/09/2018 15:53
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2018 16:20.
-
09/09/2018 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/09/2018 15:30 2ª Vara de Grajaú.
-
06/09/2018 14:27
Juntada de petição
-
05/09/2018 17:47
Juntada de petição
-
03/09/2018 15:08
Juntada de contestação
-
27/08/2018 11:56
Juntada de petição
-
17/08/2018 11:12
Juntada de diligência
-
17/08/2018 11:12
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2018 09:45
Juntada de diligência
-
14/08/2018 09:45
Mandado devolvido dependência
-
01/08/2018 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2018.
-
01/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2018.
-
01/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2018.
-
01/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 15:18
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 15:30.
-
30/07/2018 15:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2018 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 10:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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