TJMA - 0803665-10.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:42
Juntada de protocolo
-
25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 14:48
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:14
Juntada de protocolo
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:10
Juntada de protocolo
-
14/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:42
Juntada de protocolo
-
26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:45
Juntada de protocolo
-
23/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:27
Juntada de termo
-
23/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 11:32
Juntada de protocolo
-
17/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:25
Juntada de termo
-
15/04/2024 15:25
Juntada de protocolo
-
12/04/2024 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 09:19
Juntada de protocolo
-
04/04/2024 16:19
Outras Decisões
-
04/04/2024 11:51
Juntada de protocolo
-
04/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:22
Juntada de protocolo
-
02/04/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:23
Juntada de protocolo
-
20/03/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:56
Juntada de protocolo
-
02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 16:28
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:48
Juntada de protocolo
-
29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803665-10.2022.8.10.0052 Autor: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CERBARO DETONI - SP302564, RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899 Requerido: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA e outros Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA - MA9894-A SENTENÇA Vistos, etc.
CELL SITE SOLUTIONS - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA e JOSE RIBAMAR COSTA, objetivando a consignação em juízo da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de pagamento de aluguel do imóvel matriculado sob o nº. 3.858.
Sustenta que a Parte Requerente foi advertida pelo INCRA, através de Ofício de ID 78616177, informando que deveria ser sustado o pagamento, vez que os Requeridos não teriam quaisquer direitos sobre a terra.
Concedida a Liminar (ID 89983770).
Comprovante de depósito judicial (ID 90901213).
Contestação apresentada no ID 93011137, os Requeridos afirmaram que inexiste motivo para depósito judicial dos valores, uma vez que são proprietários da referida terra - inexistindo dúvida acerca das suas qualidades enquanto credores.
Réplica à contestação (ID 105791024).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A ação de consignação em pagamento constitui procedimento extintivo da obrigação, mediante declaração da relação jurídica acerca do poder liberatório do depósito, em substituição ao pagamento.
Trata-se de procedimento especial regulado pelos arts. 539 a 549 do CPC e arts. 334 a 345 do CC, configura uma forma indireta de pagamento, cabível quando presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 335 do CC.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Humberto Theodoro Júnior: "Esse sucedâneo do pagamento é a consignação, cuja forma consiste no depósito judicial da quantia ou da coisa devida.
O uso dessa via liberatória é franqueado ao devedor, tanto quando o credor se recusa injustificadamente a receber a prestação, como quando o devedor não consegue efetuar validamente o pagamento voluntário por desconhecimento ou incerteza quer em torno de quem seja o credor, quer em razão de sua ausência ou não-localização ao tempo do cumprimento da obrigação".
Com efeito, o pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo criado pelo credor ao seu cumprimento; Desse modo, o pressuposto da ação em comento é incerteza sobre o real credor, consoante dispõe o art. 335 do Código Civil.
E de fato, não há qualquer irregularidade que justifique a improcedência da Demanda, uma vez que a Parte Autora foi notificada por órgão estatal para sustar os pagamentos.
O fato de demandar induz, em verdade, a sua boa-fé, resguardando, inclusive, o direito dos próprios Requeridos.
A autora pretende pagar os aluguéis devidos em razão do contrato de locação que entabulou com os Demandandos, mas tem dúvida em relação a quem deve receber o pagamento.
De se ver, a propósito, que o pedido da autora não se funda em dúvida criada pela própria locatária, de modo que os argumentos a tanto atinentes não têm nenhuma relevância para o deslinde da causa.
Diante disso e dos termos da lei civil, adequada é a pretensão à consignação, direito que a devedora tem de se liberar da prestação, independentemente da discussão travada entre os locadores e o INCRA, quanto à propriedade do imóvel locado.
A relação jurídica discutida nos autos, decorrente do contrato de locação, envolve apenas locadores e locatário.
Ademais, observo que os réus não impugnaram o valor consignado nem arguiram insuficiência dos depósitos, que a locatária vem realizando mês a mês, de sorte que se tem como depositado integralmente o valor da dívida.
Assim, entendo como configurada a hipótese de extinção da obrigação, delineada no art. 546 do CPC, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que constam depósitos judiciais referentes aos 13 (treze) meses de alugueis, consoante anexo extrato do SISBAJUD.
A partir da prolação desta sentença, desonera-se o juízo de receber os depósitos, devendo a Parte Autora realizá-los diretamente aos credores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação de pagamento dos alugueis referentes a outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro de 2023 a outubro de 2023, declarando-os quitados.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC e da Lei 1060/50.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor dos Requeridos, em referência às quantias depositadas e aqui certificadas, para levantamento do valor depositado, após a comprovação nos autos do recolhimento das custas do selo judicial e apresentação de conta para resgate via SISCONDJ.
Após o levantamento, nada tendo requerido a parte, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de novembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
24/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:44
Juntada de termo
-
08/11/2023 08:50
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2023 19:52
Juntada de cópia de dje
-
17/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803665-10.2022.8.10.0052.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
REQUERENTE: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899-SP), LARISSA CERBARO DETONI (OAB 302564-SP).
REQUERIDO(A): FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA e outros.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA (OAB 9894-MA).
DESPACHO Vistos etc., Apresentada contestação (ID 93011137), INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Após, concluso para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
13/10/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:44
Juntada de termo
-
24/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:35
Juntada de contestação
-
11/05/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:29
Juntada de diligência
-
04/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:59
Juntada de cópia de dje
-
26/04/2023 21:33
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803665-10.2022.8.10.0052.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
REQUERENTE: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899-SP), LARISSA CERBARO DETONI (OAB 302564-SP).
REQUERIDO(A): FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA e outros. .
DECISÃO Vistos em correição, Recolhidas as custas iniciais, dou seguimento ao feito.
Cuida-se a demanda de ação consignação em pagamento ajuizada por CELL SITE SOLUTIONS em face de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA, para fins de desobrigação quanto aos valores respectivos ao aluguel acordado.
Em 09 de fevereiro de 2021 a Autora celebrou contrato de locação com os Réus, referente a parte do imóvel matriculado sob o nº. 3.858, do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, com o objetivo de que no local pudesse instalar e operar equipamentos de telecomunicações.
Restou acertado entre as partes um prazo de vigência de 30 (trinta) anos, com valor locatício mensal inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que em setembro do ano em curso a Autora recebeu um ofício do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA solicitando a suspensão dos pagamentos dos aluguéis, em razão de suposta não regularização da área de propriedade dos Réus.
A tutela provisória de urgência reclama, essencialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - abarcando numa mesma compreensão a antiga dicotomia entre provimentos satisfativo e tipicamente cautelar.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que a Demandante, de fato, não foi impedida em manter a locação citada, ao passo que, contrariamente, vê-se que há um hiato importante: a quem direcionar o adimplemento mensal dos alugueres? Ante o exposto, havendo coerência no pedido apresentado, DEFIRO o requerimento de depósito mensal de alugueres todo dia 15 (quinze), que deverá ser mensalmente, sob pena de extinção nos termos do parágrafo único do art. 542 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente com a advertência de que, não realizado o depósito no prazo do art. 542, I, do NCPC, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
Certifique-se quanto ao depósito no prazo assinalado.
Não tendo sido realizado o depósito no prazo assinalado, venham os autos conclusos para sentença terminativa.
Tendo sido realizado o depósito no prazo assinalado, CITE-SE a parte requerida, na pessoa do inventariante, se houver, ou de todos seus sucessores, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste acerca da situação apresentada na inicial.
Após, conclusos para saneamento.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 14 de abril de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
14/04/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:14
Juntada de termo
-
29/10/2022 09:21
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803665-10.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Benfeitorias] PARTE(S) REQUERENTE(S): CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899 PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA e outros INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899 para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e juntando o comprovante do recolhimento de custas judiciais em cima do valor correto, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
27/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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