TJMA - 0800769-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2023 20:33
Juntada de petição
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800769-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO PELO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Na atualização da dívida devem ser incluídos juros de mora pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a quantia devida.
II.
Agravo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim que julgou procedente os cálculos provenientes de título executivo judicial decorrente de sua atuação como Defensor Dativo.
Alega o agravante, em suma, que o valor devido consiste no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não incidindo juros moratórios, pois não há falar ainda em mora ou inadimplência, uma vez que a verba honorária pelo regime a que está sujeita a Fazenda Pública, não poderia ser paga voluntariamente.
Aduz ainda, que o valor devido ao agravado deve ser calculado somente após o prazo que a Fazenda Pública possui para pagamento de RPV e não da data em que são fixados.
Diz mais, que na atualização do valor executado, o apelado fez incidir juros na proporção de 0,5% e 1% ao mês, não se mostrando cabível, já que nas condenações contra a Fazenda Pública, tais juros aplicados após o fim do prazo para pagamento por RPV, devem ser de 0,5% ao mês.
Por fim, afirma que deve ser aplicada a forma de atualização monetária, compensação do capital e eventual compensação moratória, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.
Requer o provimento do agravo, para que seja excluído o excesso de R$ 5.340,60 (cinco mil trezentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 11889481, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Pressentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em análise aos autos, verifico que o agravado pleiteou execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como Advogado Dativo em processo criminal.
O valor inicial da condenação é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que o agravado apresentou planilha com atualização dos cálculos, no importe de R$ 11.340,60 (onze mil trezentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Assim, tenho que sobre o montante devido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devem ser acrescidos correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
A propósito, cito o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009.
REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996.
RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2.
Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.) Quanto ao termo inicial da correção monetária, entendo que deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários discutidos, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 994.315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.) Ademais, a incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação do devedor.
Neste sentido, colho o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCLUSÃO DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial (REsp 1.131.492/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015.
AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.
Desse modo, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de ser adequado a atualização do valor executado, de acordo com os parâmetros aqui contidos.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para que nos cálculos sejam incluídos correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:31
Juntada de malote digital
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26/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 20:00
Recebidos os autos
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23/03/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 09:46
Juntada de protocolo
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17/11/2022 06:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:15
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800769-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão AGRAVADO: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR Advogado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - OAB MA5609-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não houve intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 25 de Outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 14:22
Juntada de parecer
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19/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:39
Conclusos para despacho
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17/02/2021 17:17
Conclusos para decisão
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21/01/2021 20:09
Conclusos para decisão
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21/01/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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