TJMA - 0801861-67.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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24/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2024 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:35
Juntada de termo
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06/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801861-67.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO EMBARGANTE: ANGELA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO, OAB/MA 8129 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Relator Substituto, Dr.
Rogério Monteles da Costa, intimo a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos no ID 31174443, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caxias-MA, 20 de novembro de 2023.
Aline Samara Chaves de Oliveira Medeiros Técnica Judiciária -
20/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 22:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 A 16/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801861-67.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: ANGELA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO, OAB/MA 8129 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA/MA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008.
CRITÉRIOS DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 11.494 /2007.
LEI REVOGADA PELA LEI Nº 14.113 /2020.
LACUNA LEGISLATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aduziu a autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que no ano de 2022, o requerido MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA-MA não cumpriu com o reajuste do Piso do Magistério, no percentual de 33,24%, violando, assim, preceito da Lei 11.738/08 e da Portaria do MEC 67/2022. 2.
O réu sustentou que o reajustamento do piso salarial depende de regulamentação do Congresso Nacional através de edição de nova lei do piso, não podendo, portanto ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo.
Alegou que a Emenda Constitucional nº 108/2020 revogou, tacitamente, a Lei nº 11.738/2008, razão pela qual inexiste, desde o ano de 2020, um padrão de atualização válido para o piso nacional do magistério. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recurso da autora a reiterar os argumentos da exordial, a postular a implantação do Piso Nacional do Magistério, no percentual de 33,24% sobre o valor pago no salário-base de 2021, levando em consideração a carga horária praticada; assim como, as promoções, níveis, progressões e demais vantagens inerentes a cada servidor sejam calculadas sobre o novo piso e com base no plano municipal do magistério.
Requer, ainda, o pagamento retroativo das parcelas de janeiro de 2022 até a implantação do valor na matrícula da Recorrente. 5.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 11.738/2008, regulamenta a alínea e, do inciso III, do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual institui o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais.
Referido diploma legal estabeleceu, em seu artigo 5º, parágrafo único, que o reajuste anual do piso salarial em apreço deveria observar o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da Lei nº 11.494/2007.
Confira-se: "Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007". 6.
No entanto, a mencionada Lei nº 11.494/2007 foi expressamente revogada pelo disposto no artigo 53, da Lei nº 14.113/2020, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ressalvando-se apenas o disposto em seu artigo 12, que instituiu, no âmbito do MEC, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
Vejamos: "Art. 53 - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)" . 7.
A Lei nº 14.113/2020 não estabeleceu, por seu turno, nova regra a ser observada para o reajuste periódico do piso salarial do profissional do magistério público da educação básica.
Logo, é forçoso concluir que o critério a ser observado para a fixação dos indigitados reajustes salariais periódicos deixou de existir com a superveniência da Lei nº 14.113/2020. 8.
Portanto, inexiste comando legal apto a atender a exigência contida no artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, observada a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que, de forma expressa, faz alusão à existência de lei específica para tanto.
Confira-se: "Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica p ú b l i c a" . 9.
O Parecer n º 00990/2021/CONJURMEC/CGU/AGU (2982772), da própria Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, reconheceu a necessidade de lei específica para fixar os critérios a serem observados em caso de reajustamento do piso salarial em questão, conforme a seguir transcrito: (...) “a Lei n.º 11.738, de 2008, dadas as mudanças advindas com a entrada em vigor das disposições inseridas pela EC nº 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4º e 5º, parágrafo único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88. (...)" . 10.
Nesse contexto, a Portaria nº 67 do MEC, por não se amoldar aos ditames do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, não serve de anteparo para fixar o piso nacional dos profissionais de educação básica pública no ano de 2022.
Ressalte-se que a tese fixada pelo STF, ao apreciar a ADI nº 4.848/DF, não se aplica à hipótese vertente, eis que, ao considerar constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional em apreço, o fez com base na Lei nº 11.494/2007, que fora posteriormente revogada pela Lei nº 14.113/2020, conforme explanado anteriormente. 11.
Portanto, indevidas são as diferenças salariais pretendidas, pelo que impositiva é a improcedência dos pedidos autorais. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09 a 16 de outubro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator -
09/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de ANGELA CRISTINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *40.***.*92-99 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801861-67.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: ANGELA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO, OAB/MA 8129 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES, OAB/MA 5332 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
05/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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