TJMA - 0801098-75.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:07
Baixa Definitiva
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18/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801098-75.2021.8.10.0105 APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO 5.383-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT (OAB/BA 29.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa por litigância de má-fé.
II.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
III.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, que julgou improcedente os pedidos autorais.
De acordo com a exordial, a parte autora (idosa e aposentada), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Em sua contestação, o banco apelante defende a validade e regularidade do contrato, anexando cópia dos contratos aos autos.
Ante a apresentação do contrato por parte do Banco Réu, a parte autora requereu desistência da ação.
O Banco réu não anuiu com o pedido de desitência.
Sobreveio sentença pela improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé nos seguintes termos: (…) Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. (…) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária.” A parte Apelante, irresignada, aduz, em síntese, que buscou “previamente a parte Requerida para solicitar cópias dos supostos contratos, o que não foi fornecido pelo Banco Requerido, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, o único ato atentatório que teve foi contra o direito do consumidor em ter fornecido a ele cópia do contrato.” Requer ao final a reforma da sentença afastando a multa por litigância de ma-fé.
Em contrarrazões a Instituição Financeira pede a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento jurisprudencial.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve questionamento a respeito de tal ponto.
De outro modo, a Apelante encontra-se inconformada no que concerne a condenação à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no que diz o artigo 81 do NCPC.
Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0800171-77.2021.8.10.0051, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, DJe 26/04/2022) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO, para que seja removida a multa por litigância de má-fé.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, de 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A3 -
21/09/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:44
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*44-09 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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