TJMA - 0800703-52.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 18:12
Baixa Definitiva
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26/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 18:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800703-52.2022.8.10.0104 APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: ANA LUIZA DA SILVA SA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
RETIFICAÇÃO DA DATA E LUGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) possibilita ao interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas.
Vejamos: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que ocorrerá em cartório.
II.
In casu, oficiado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, consta no assentamento no Livro 024-A, folha 45, sob o número 007121 cujo registro de nascimento do apelante se deu em 23/09/1974, às 04:00, no lugar Lagoa do Mato do Município de Paraibano, ID 22018233.
III.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800703-52.2022.8.10.0104, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Nas razões recursais (ID 22018289), alega que o recorrente que propôs ação objetivando a retificação do registro civil e afirma que nasceu no dia 23/09/1964 no lugar Lagoa Grande, Município de Colinas.
Noticia que, ao solicitar a 2ª via, ocorreu o erro material no assentamento da certidão de nascimento, tendo vista que o Cartório do 2º Ofício do Município de Paraibano registrou no livro que sua data de nascimento ocorreu em 23/09/1974, o que divergiu na 1º via no documento.
Sustenta que se encontra passando por grandes prejuízos e transtornos tais como inscrições, cadastros e demais atos da vida civil.
Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação determinando a retificação em seus assento de nascimento e prevalendo o assentamento de registro civil a data de nascimento 23/09/1964 e local de nascimento Lagoa Grande, zona rural, Município de Colinas/MA.
Contrarrazões, ID 22018293.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 23058596. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Paço ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que os registros públicos possuem, dentre outras finalidades, a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
Sendo assim, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) possibilita ao interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas.
Vejamos: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que ocorrerá em cartório.
Nesse contexto, o interessado em retificar o registro público deve apresentar documentos ou testemunhas que comprovem suas assertivas.
Com efeito, o apelante em sua exordial alega que erro em seu registro civil notadamente quanto à data e local de nascimento sendo grafada como nascido em 23/09/1974, na zona rural de Lagoa Grande Município de Paraibano, todavia afirma que o correto seria em 23/09/1964, Lagoa Grande, Município de Colinas.
Entretanto, oficiado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, consta no assentamento no Livro 024-A, folha 45, sob o número 007121 cujo registro de nascimento do apelante se deu em 23/09/1974, às 04:00, no lugar Lagoa do Mato do Município de Paraibano, ID 22018233.
Dessa forma, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, é provável que a certidão de nascimento, que embasou os documentos pessoais do autor, tenha sido lavrada erroneamente.
Assim sendo, tem-se que a prova documental acostada ao caderno processual não é suficiente ao deferimento da exordial, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do erro na lavratura do assento de nascimento do autor Logo, não havendo na inicial prova robusta e inequívoca de que tenha havido erro, não há como prosperar a retificação pleiteada.
Nesse sentido: DIRETO NOTARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DE PRENOME.
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.
VARIAÇÃO DE CINCO ANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Os registros públicos têm por objetivo conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.
Em caso de erro, a Lei 6015/1973 excepciona a retificação por meio do art. 109, possibilitando alteração de nome (prenome e/ou patronímico), profissão ou qualquer outra informação tida por errônea, observada a excepcionalidade da medida.
II.
No caso dos autos, o Apelante não demonstrou que o prenome SILVENE é vexatório, sendo certo que está devidamente registrado, razão pela qual não se mostra razoável a alteração.
III, Com relação à alteração da data de nascimento, de 07 de dezembro de 1975 para 07 de dezembro de 1970, entendo que não há comprovação de erro no assento público.
III.
Apelo não provido contra o parecer do Ministério Público. (ApCiv 0045612019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2019 , DJe 11/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE CASAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I - O art. 109 da Lei 6.015/73 dispõe que"quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." II - Orequerente juntou aos autos penas cópia do Livro de Batismo onde foi lavrada sua certidão de batismo, constando, como data de nascimento o dia 09.01.1955, o que não é suficiente para demonstrar eventual equívoco na certidão de casamento apresentada.
Ademais, observa-se que na Audiência de Justificação o autor informou possuir um irmão gêmeo cuja data de nascimento é o dia 09/01/1954 (fl. 26), não podendo buscar a desconsideração do que consta na carteira de identidade e o título eleitoral do seu irmão, dotados de fé pública, com base tão somente na sua certidão de batismo.
III - Desse modo, não havendo provas nos autos acerca de suposto erro na data de nascimento do autor em sua certidão de casamento, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo.
IV - Apelo improvido. (ApCiv 0443442017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2017 , DJe 11/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
DATA DE NASCIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO.
I - Somente se justifica a anulação ou alteração do ato de registro civil, quando constatado erro em elemento essencial à constituição do ato, mediante prova inequívoca do suposto erro.
II - Ante a inexistência de prova cabal da demonstração da data de nascimento do requerente, impossível se mostra a retificação, devendo prevalecer aquela declarada na certidão. (ApCiv 0351932017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 11/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PRENOME - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO. - Nos moldes do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), o erro presente nos registros civis é passível de correção, desde que devidamente comprovado. - Se a parte alega, mas não prova ter havido erro no momento da lavratura da Certidão de Nascimento, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de retificação. (TJMG Apelação Cível 1.0000.21.054857-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Apelação cível - Ação de retificação de registro civil - Pretensão de alteração da data de nascimento - Certidão de batismo - Prova insuficiente - Recurso ao qual se nega provimento.
A certidão de batismo, isoladamente, não é prova suficiente de alegado erro no assento de nascimento, nomeadamente na data de nascimento do interessado.
Recurso a que se nega provimento. (TJMG Apelação Cível 1.0000.21.055959-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:44
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *04.***.*92-80 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 14:02
Juntada de parecer
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18/01/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:47
Recebidos os autos
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28/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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