TJMA - 0800703-52.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0800703-52.2022.8.10.0104 Requerente: AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA DA SILVA SA (OAB 22470-MA) Requerido(a): ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias.
Após arquivar Paraibano/MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JOSE DIAS DE FREITAS Secretária Judicial -
18/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:12
Juntada de despacho
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28/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2022 13:23
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:09
Juntada de apelação
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02/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PJE Nº 0800703-52.2022.8.10.0104 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO:Advogado: ANA LUIZA DA SILVA SA OAB: MA22470 Endereço: desconhecido # REQUERIDO: ADVOGADO: SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil propostar por Antonio Alves de Oliveira Filho, por intermédio de seu advogado, requerendo a retificação de registro de nascimento, uma vez que ocorreu equívoco quanto à sua data e local de nascimento.
Narra a requerente que nasceu em 23.09.1964, no povoado Lagoa Grande (zona rural de Coinas/MA), contudo, em seu assento de nascimento consta a data de 23.09.1974, no povoado Lagoa Grande, Paraibano/MA.
Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (ID n° 72713485).
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
O art. 355, I do CPC assim dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nos termos do dispositivo supra, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço O art. 109, da Lei n. 6.015/73 estabelece que é possível a realização de suprimento de assentamento de registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com os documentos comprobatórios ou através a indicação de testemunhas.
Nessa conjuntura, cabível pontuar que os registros públicos têm como finalidade a "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (Lei nº 6.015/73, art. 1º).
Por conseguinte, a regra em nosso ordenamento jurídico é a imutabilidade do registro.
Logo ao interessado cabe comprovar que existem vícios no registro que demandam sua retificação.
A imutabilidade do registro é a regra, a prova do erro a justificar eventual alteração deve ser robusta.
Seguindo essa linha de raciocínio, entende-se que somente se justifica a anulação ou alteração do ato de registro civil, aí compreendido, também, o assento de casamento, quando constatado erro em elemento essencial à constituição do ato, como, por exemplo, o nome, a filiação, o sexo, a data de nascimento, a naturalidade.
Ora, importante destacar, ainda, que todos os pretensos direitos subjetivos que figuram nos litígios a serem solucionados pelo Estado-Juiz se originam de fatos ou situações jurídicas.
Estes litígios devem ser analisados sob todos os seus aspectos para que o magistrado possa decidir corretamente o conflito social instaurado, efetuando com acerto a subsunção do fato ou situação jurídica à norma.
Este juízo de adequação do caso concreto às normas de direito deve passar por uma cuidadosa verificação da veracidade alegada.
Essa procura pela verdade objetiva se fará por meio da colheita e análise da prova.
Partindo-se de tal pressuposto e, analisando os autos do presente processo, verifico que as provas carreadas aos autos não foram bastante convincentes, levando esta magistrada à descrença da veracidade das alegações formuladas na petição inicial.
A requerente em sua exordial não foi capaz de comprovar, mesmo que de forma singela, o erro quando da lavratura de sua certidão de nascimento.
Ora, conforme bem enfatizado pelo Parquet, verifica-se que a autora juntou aos autos apenas documentos pessoais que foram gerados a partir da cópia da certidão de nascimento, na qual consta a data e local de nascimento em dissonância com o registro, na medida em que o assento de nascimento do requerente indica como data de nascimento o dia 23/09/1974, e como local o povoado Lagoa Grande, Paraibano/MA.
Nessa conjectura, é provável que a certidão de nascimento, que embasou os documentos pessoais do autor, tenha sido lavrada erroneamente.
Assim sendo, tem-se que a prova documental acostada ao caderno processual não é suficiente ao deferimento da exordial, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do erro na lavratura do assento de nascimento do autor Logo, não havendo na inicial prova robusta e inequívoca de que tenha havido erro, não há como prosperar a retificação pleiteada.
Nesse sentido é o parecer do Ministério Público.
Decido.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
Isento de custas em face do benefício da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Notifique-se o Ministério Público.
Pulique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/07/2022 18:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE PARAIBANO/MA em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:35
Conclusos para despacho
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05/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:38
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/06/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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