TJMA - 0857189-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/04/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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27/03/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:49
Juntada de apelação
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01/02/2024 07:54
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 11:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/01/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LIMA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:12
Juntada de petição
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17/01/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 10:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:07
Juntada de petição
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13/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:28
Juntada de petição
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11/12/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 18:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 11:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/12/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:20
Juntada de petição
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22/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 23:02
Juntada de petição
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01/06/2023 17:33
Juntada de petição
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0857189-75.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ ROBERTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157, LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737 REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 26 de abril de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
30/05/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LIMA em 07/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0857189-75.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ ROBERTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157, LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de janeiro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/02/2023 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:17
Juntada de contestação
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30/11/2022 14:11
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LIMA em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 09:14
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0857189-75.2022.8.10.0001 AUTOR: LUIZ ROBERTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157, LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LUIZ ROBERTO LIMA, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
O autor requer o deferimento da gratuidade da justiça; o deferimento, em sede de tutela antecipada, da suspensão dos efeitos da decisão administrativa de demissão com sua reintegração ao cargo; no mérito, a declaração da nulidade do ato administrativo que deu prosseguimento ao processo administrativo que culminou em sua demissão sem a sua intimação; e, subsidiariamente, a anulação da decisão de demissão em razão de ilegalidade e desproporcionalidade.
Juntados documentos pessoais e cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.573/2005 – SES. É o breve relatório, passo à decisão.
A concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando há concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de medida visada por urgência, devem restar demonstrados, de início, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a tutela antecipada só pode ser deferida nos casos em que os elementos constantes nos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Neste caso, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada não estão presentes, pois não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo razoabilidade em decidir antes do trâmite processual comum.
Explico, o autor alega que o perigo de dano irreparável se justifica porque sua demissão o deixou sem condições de prover sua família.
Porém, a demissão ocorreu em 28 de abril de 2009, há mais de 13(treze) anos, o que descaracteriza a urgência necessária para o deferimento de medida liminar.
Os Tribunais Superiores tem entendimento recorrente de que a demora para ajuizar a ação, por si só, é incompatível com o perigo de demora da tutela antecipada.
A seguir, alguns julgados exemplificativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
EXISTENTE.
AGRAVANTE QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE VENDER BEM A TERCEIROS.
PERIGO DA DEMORA.
NÃO DEMONSTRADO.
ESPERA DE TRÊS ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ESCLARECIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A demora de cerca de três anos no ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. (TJ-SP – AI: 20604706520208260000 SP 2060470-65.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3o do CPC, não se afigurando a melhor solução à hipótese.
II – A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300, caput do CPC.
III – Recurso conhecido e provido. (TJ-MS – AI: 14053179120178120000 MS 1405317-91.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 26/07/2017, 2ª Câmara Cível) Assim sendo, em uma primeira análise, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, indefiro a tutela antecipada postulada.
Defiro o requerimento de benefício da justiça gratuita formulado pelo autor, tendo em vista que, conforme jurisprudência pacífica, sua simples afirmação é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Determino a citação do réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para oferecimento de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 19:25
Conclusos para decisão
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04/10/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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