TJMA - 0804174-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIRO GOMES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CESAR DOMINGOS DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804174-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: César Domingos dos Santos ADVOGADO: David Rocha Martins (OAB MA 968-A) AGRAVADO: Cairo Gomes dos Santos ADVOGADO: Gerson de Oliveira Coelho (OAB MA 1746) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NOS AUTOS DE ORIGEM.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
II. É cediço que nas Ações Possessórias a parte Autora tem o dever de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida, no caso o Agravante.
Isso porque o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, é a prova da posse, não podendo valer-se dos interditos quem nunca a teve.
III.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado deixou de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da medida, especialmente em relação a comprovação da posse legítima da coisa turbada. É possível verificar nos autos de origem que o Agravado colacionou apenas fotos da posse do Agravante, deixando de comprovar a sua própria posse.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804174-97.2022.8.10.0000, em que figura como Agravante César Domingos dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por César Domingos dos Santos em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Agravado.
Colhe-se dos autos que Cairo Gomes dos Santos ajuizou a referida Ação em face de César Domingos dos Santos com vistas a obtenção de medida liminar que lhe assegure a reintegração da posse do terreno localizado no Povoado Pati, Zona Rural de São Domingos do Azeitão/MA.
Para tanto, aduziu o Agravado ser legítimo possuidor do terreno e que em meados de fevereiro de 2021 foi surpreendido com a construção de uma casa pelo ora Agravante.
Após análise do pleito, em sede prefacial, o magistrado de base proferiu decisão deferindo a liminar nos seguintes termos: Provando o autor que cumpriu o que determina o art. 561, o juiz com base art. 562, também do CPC, e estando a petição inicial devidamente instruída, deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse.
No caso versado, reputo que os documentos acostados aos autos demonstram os elementos necessários à concessão do pleito liminar.
Senão, vejamos.
No caso dos autos a parte autora fez prova de suas alegações por meio dos documentos acostados a inicial, os quais demonstram, ainda que em uma análise perfunctória, ser ela a legítima possuidora do imóvel.
Do mesmo modo, fotos ID 57806656, demonstram a perda da posse do imóvel, o esbulho praticado pelo réu e sua data, configurando, assim, a existência de todos os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar.
Desta feita, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar aqui almejada, seu deferimento é medida que se impõe.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, defiro parcialmente a medida liminar pretendida, para imediata reintegração do autor ao imóvel esbulhado, tudo no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência desta decisão.
E que não seja realizado nenhuma alteração no imóvel, ou seja, não haja qualquer tipo de construção, modificação de como o mesmo se encontra no momento, até final decisão da presente ação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite do valor do bem. (...) Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões, alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão liminar de reintegração de posse tendo em vista não existir comprovação de nenhum ato de turbação ou esbulho.
Defende, ainda, que o Município é o real proprietário do terreno e reconhece o Agravante como possuidor da área desde 2005; Aduz que sempre exerceu atividade de lavrador no terreno e junta aos autos documentos e fotos que comprovam a sua posse.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo a fim de que cessem os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pede o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência concedida nos autos de origem.
Após análise dos requisitos legais proferi decisão liminar deferindo o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Apesar de devidamente intimado o Agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no pleito.
Após, vieram-me os autos conclusos para o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Pois bem.
Conforme relatado o Agravante pretende decisão favorável para o fim de modificar a decisão de base que determinou a reintegração da posse do terreno localizado no Povoado Pati, Zona Rural de São Domingos do Azeitão/MA em favor do Agravado.
Pois bem. É cediço que nas Ações Possessórias a parte Autora tem o dever de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida, no caso o Agravante.
Isso porque o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, é a prova da posse, não podendo valer-se dos interditos quem nunca a teve.
Assim tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE.
APELO IMPROVIDO.1.
Em consonância com o disposto nos arts.927 do CPC/73 (art. 561 do CPC), nas ações possessórias a parte autora tem o dever de produzir prova de que teve a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida. 2.
Comprovada a posse anterior e a sua turbação por parte da Recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0385602018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019 , DJe 08/04/2019) Grifei Busca-se, no juízo possessório, exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse, sem cogitar qualquer outra relação jurídica.
Nas palavras de Elpídio Donizetti em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, página 782, “A consequência prática de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.”.
O Código Civil, em seu artigo 1.196, dispõe que: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Segundo os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo, em sua obra Manual de Direito Civil, página 1274, percebe-se que: haverá posse quando o sujeito: (a) tem poder de fato sobre a coisa; (b) exerce, plenamente ou não, esse poder de fato; (c) exterioriza poder de fato que revele alguma ou algumas características de propriedade.
Veja-se que para a caracterização definitiva da posse dependerá da conjugação de todos esses elementos, pois não basta qualquer espécie de poder de fato sobre a coisa para configurá-la.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado deixou de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da medida, especialmente em relação a comprovação da posse legítima da coisa turbada. É possível verificar nos autos de origem que o Agravado colacionou apenas fotos da posse do Agravante, deixando de comprovar a sua própria posse.
Ausente o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, que é a prova da posse, não é possível o deferimento da liminar, razão pela qual entendo que a decisão de base merece reparo.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para, modificando a decisão de base, indeferir a tutela de urgência pretendida na Ação de Origem nº 0800818-53.2021.8.10.0122 ajuizada pelo ora Agravado, mantendo o Agravante na posse do imóvel objeto da lide até julgamento final dos autos.
Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 13 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/07/2023 16:10
Juntada de malote digital
-
17/07/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 13:13
Conhecido o recurso de CESAR DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*74-87 (AGRAVANTE) e provido
-
13/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CESAR DOMINGOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIRO GOMES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2023 21:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/06/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/11/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:02
Decorrido prazo de CAIRO GOMES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:02
Decorrido prazo de CESAR DOMINGOS DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:18
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804174-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: César Domingos dos Santos ADVOGADO: David Rocha Martins (OAB MA 968-A) AGRAVADO: Cairo Gomes dos Santos ADVOGADO: Gerson de Oliveira Coelho (OAB MA 1746) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por César Domingos dos Santos em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Agravado.
Colhe-se dos autos que Cairo Gomes dos Santos ajuizou a referida Ação em face de César Domingos dos Santos com vistas a obtenção de medida liminar que lhe assegure a reintegração da posse do terreno localizado no Povoado Pati, Zona Rural de São Domingos do Azeitão/MA.
Para tanto, aduziu o Agravado ser legítimo possuidor do terreno e que em meados de fevereiro de 2021 foi surpreendido com a construção de uma casa pelo ora Agravante.
Após análise do pleito, em sede prefacial, o magistrado de base proferiu decisão deferindo a liminar nos seguintes termos: Provando o autor que cumpriu o que determina o art. 561, o juiz com base art. 562, também do CPC, e estando a petição inicial devidamente instruída, deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse.
No caso versado, reputo que os documentos acostados aos autos demonstram os elementos necessários à concessão do pleito liminar.
Senão, vejamos.
No caso dos autos a parte autora fez prova de suas alegações por meio dos documentos acostados a inicial, os quais demonstram, ainda que em uma análise perfunctória, ser ela a legítima possuidora do imóvel.
Do mesmo modo, fotos ID 57806656, demonstram a perda da posse do imóvel, o esbulho praticado pelo réu e sua data, configurando, assim, a existência de todos os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar.
Desta feita, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar aqui almejada, seu deferimento é medida que se impõe.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, defiro parcialmente a medida liminar pretendida, para imediata reintegração do autor ao imóvel esbulhado, tudo no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência desta decisão.
E que não seja realizado nenhuma alteração no imóvel, ou seja, não haja qualquer tipo de construção, modificação de como o mesmo se encontra no momento, até final decisão da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor do bem. (...) Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões, alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão liminar de reintegração de posse tendo em vista não existir comprovação de nenhum ato de turbação ou esbulho.
Defende, ainda, que o Município é o real proprietário do terreno e reconhece o Agravante como possuidor da área desde 2005; Aduz que sempre exerceu atividade de lavrador no terreno e junta aos autos documentos e fotos que comprovam a sua posse.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de que cessem os efeitos da decisão recorrida.
Apesar de devidamente intimado o Agravado deixou de apresentar contrarrazções.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, o Agravante pretende suspensão dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reintegração da posse do terreno localizado no Povoado Pati, Zona Rural de São Domingos do Azeitão/MA em favor do Agravado e saída espontânea do Agravante no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Compulsando os autos verifico que o Agravante demonstrou os requisitos necessários à concessão do efeito, vejamos. É cediço que nas Ações Possessórias a parte Autora tem o dever de produzir prova de que tem a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida, no caso o Agravante.
Isso porque o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, é a prova da posse, não podendo valer-se dos interditos quem nunca a teve.
Assim tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE.
APELO IMPROVIDO.1.
Em consonância com o disposto nos arts.927 do CPC/73 (art. 561 do CPC), nas ações possessórias a parte autora tem o dever de produzir prova de que teve a posse legítima da coisa e a teve turbada em virtude de ato praticado pela parte requerida. 2.
Comprovada a posse anterior e a sua turbação por parte da Recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0385602018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019 , DJe 08/04/2019) Grifei Busca-se, no juízo possessório, exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse, sem cogitar qualquer outra relação jurídica.
Nas palavras de Elpídio Donizetti em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, página 782, “A consequência prática de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse.”.
O Código Civil, em seu artigo 1.196, dispõe que: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Segundo os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo, em sua obra Manual de Direito Civil, página 1274, percebe-se que: haverá posse quando o sujeito: (a) tem poder de fato sobre a coisa; (b) exerce, plenamente ou não, esse poder de fato; (c) exterioriza poder de fato que revele alguma ou algumas características de propriedade.
Veja-se que para a caracterização definitiva da posse dependerá da conjugação de todos esses elementos, pois não basta qualquer espécie de poder de fato sobre a coisa para configurá-la.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado deixou de comprovar os requisitos necessários para o deferimento da medida, especialmente em relação a comprovação da posse legítima da coisa turbada. É possível verificar nos autos de origem que o Agravado colacionou apenas fotos da posse do Agravante, deixando de comprovar a sua própria posse.
Ausente o primeiro requisito para a propositura das ações possessórias, conforme art. 561 do CPC, que é a prova da posse, não é possível o deferimento da liminar, razão pela qual entendo que, ao menos nesse juízo prévio de cognição, deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado neste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de base para que o Agravante seja mantido na posse do imóvel objeto da lide até julgamento final dos autos de origem.
Intime-se o Agravado par tomar ciência da decisão proferida.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Notifique-se o magistrado da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA para tomar ciência da decisão proferida neste Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/10/2022 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 21:46
Juntada de malote digital
-
26/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de CAIRO GOMES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de CESAR DOMINGOS DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:20
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 23:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 23:43
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 23:16
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802109-14.2019.8.10.0040
Edileuza Lima Almeida
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Hemanuela de SA Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 14:13
Processo nº 0800270-88.2022.8.10.0026
Windson Jose David e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2023 15:33
Processo nº 0800270-88.2022.8.10.0026
Windson Jose David e Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 08:21
Processo nº 0825808-49.2022.8.10.0001
Maria do Socorro de Souza Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 07:48
Processo nº 0825808-49.2022.8.10.0001
Maria do Socorro de Souza Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 11:03