TJMA - 0830753-79.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 07:36
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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30/11/2022 12:14
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO MELO JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0830753-79.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSÉ SAMPAIO MELO JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que requer a reforma da sentença para acolher os pedidos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante aponta um erro de julgamento ao analisar os fatos, provas e normas jurídicas de modo divergente do que reputa correto.
Desse modo, a alegação do embargante neste ponto configura mero inconformismo com a sentença, por discordar do entendimento adotado, matéria que não se admite reformar através de embargos declaratórios, mas sim mediante recurso inominado à Turma Recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos.
Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 1867552/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) Ademais, o julgador não está obrigado a refutar cada uma das alegações das partes, bastando que exponha os fundamentos que nortearam a prolação do decisum, ainda que de forma sucinta, o que foi feito.
A propósito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO EMBARGADO COM MOTIVAÇÃO SUCINTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339) concluiu que há fundamentação no acórdão, ainda que seja sucinta, não havendo necessidade de se fazer exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte recorrente, nem que sejam corretas as razões de decidir.
II - A reforma da decisão recorrida é resultado do provimento de recurso extraordinário.
III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 957116 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 3.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1930106/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
08/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:08
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2022 16:26
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2022 09:08
Juntada de petição
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06/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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