TJMA - 0803915-88.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 15:41
Juntada de petição
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06/10/2023 13:28
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803915-88.2022.8.10.0037 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: THAIRLAN CARREIRO DE SOUZA Requerido: TARCISIO SA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Dúvida requerida pelo Sr.
Thairlan Carreiro de Souza, em face da nota de exigências formulada pelo Sr.
Oficial do Registro de Imóveis para averbação de georreferenciamento na matrícula de seu imóvel rural, que entende não ser possível a retificação de registro em cartório com a finalidade de aumentar propriedade imobiliária.
Devidamente intimado, o suscitado não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Encontra-se consolidado o entendimento de que o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos, não poderá ser forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, uma vez que é destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.
Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - CORREÇÃO DE ÁREA DO IMÓVEL - ACRÉSCIMO DE 10 HECTARES - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ÁREA E CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL - VIA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O art. 213 da Lei de Registros Publicos prevê a possibilidade de correção de imprecisões, contradições e pequenos equívocos dos dados já constantes do registro imobiliário através do procedimento de retificação.
II.
Contudo, considerando que o acréscimo expressivo de área do bem deixa de ser mero equívoco de metragem, tornando-se verdadeira aquisição de propriedade, mostra-se inadequada a via eleita.(TJ-MG - AC: 10671150003539001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 11/10/2018) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a duvida suscitada,devendo parte valer-se da via adequada para a aquisição da propriedade, assim, determino o arquivamento do feito.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
Serve-se a presente sentença como Mandato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 4 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:25
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803915-88.2022.8.10.0037 Requerente: THAIRLAN CARREIRO DE SOUZA Requerido(a): TARCISIO SA DE OLIVEIRA DESPACHO Em respeito ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal, (CF/88, art. 5º, LIV e LV), intime-se o requerido para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a dúvida suscitada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Serve como mandado Grajaú (MA), 27 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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