TJMA - 0801607-57.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:48
Decorrido prazo de EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801607-57.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação (id85520395), no importe de R$4.830,75, e a autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial, aquiescendo com a quantia paga, inclusive informando a conta de sua titularidade para transferência, qual seja, BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 1611-0; CONTA CORRENTE: 130984-6.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado (R$4.830,75) mais acréscimos, para a conta supramencionada.
Então, havendo ou não levantamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:36
Juntada de protocolo
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24/02/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 12:14
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:27
Juntada de petição
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29/01/2023 11:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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19/01/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801607-57.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente destaca-se um breve relato do fatos, para melhor compreensão do processo.
Declara a autora que em 29/10/2022 percebeu em sua fatura o valor de R$41,50 descontado em sua conta corrente por meio de débito automático.
Afirma que não solicitou cartão de crédito junto ao Banco do Brasil e que o valor seria referente a compra realizada junto à Fertvida que teria sido realizada por meio de “crédito” por engano, de modo que passou a ser cobrada por anuidade do cartão.
Pediu, então, para que cancelassem a função crédito do cartão, bem como que estornassem o valor cobrado, o que seria equivalente a R$623,00 ou 14 parcelas de R$44,50.
Alega que entende ter sofrido dano moral por conta disso, razão pela qual requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a devolução de R$623,00 e a condenação do Banco ao pagamento de R$20.000,00 a título de dano moral.
Em sede de contestação, o réu alega que a função crédito foi ativada em 30/01/2020 pela 1ª transação de compra na função crédito, e a opção de débito em conta das faturas cadastradas desde a contratação do cartão.
Ademais, houve assinatura de termo de adesão ao cartão de crédito em 24/01/2020.
Assevera que as faturas demonstram que o cartão foi utilizado para compras a crédito até maio de 2020 e que nenhuma transação foi contestada junto ao Banco pela parte autora, que efetuou, inclusive, o pagamento integral de todas as faturas do cartão emitidas até hoje.
Nos meses seguintes, não foram realizadas outras compras a crédito.
Aduz que a primeira cobrança de anuidade do cartão ocorreu em 08/2020 e a última em 10/2021, após pedido da parte autora contestando a cobrança de anuidades, solicitado pelo titular em 04/11/2021 durante atendimento na CRBB.
Afirma que a pedido da autora foram devolvidos os valores de anuidades e seguro proteção ouro do último ciclo de cobrança, sendo 03 anuidades de 2021, e a compra a crédito foi revertida em compra a débito, sendo que o saldo credor da fatura foi estornado para a conta corrente da autora em 09/11/2022.
Em 04/11/2021, após solicitação da cliente, também foi inibida a função crédito de seu cartão.
Ademais, a anuidade está prevista na contratação.
Assim, não haveria dever de indenizar.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelos demandados, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A celeuma, nesta oportunidade, diz respeito aos danos causados à reclamante em razão da cobrança de anuidade em cartão de crédito e a recusa administrativa no ressarcimento.
Pois bem.
No caso em tela, a parte demandada não trouxe qualquer prova documental de que houve a solicitação e contratação da função crédito em apreço, vez que sequer foi juntado o termo específico desta contratação, mas somente prints parciais.
Note-se que o dever de informação é princípio corolário do CDC, previsto no artigo 6º do Diploma, cabendo à demandada, portanto, informar o consumidor de maneira pormenorizada das eventuais cobranças passíveis de ocorrerem.
Dessa forma, entendo que o réu descumpriu seu ônus processual, deixando de comprovar que, de fato, houve a solicitação, pela autora, da contratação da função crédito.
Além disso, a reclamante comprova que houve reclamação administrativa, e que não houve ressarcimento de todo o valor cobrado.
Logo, não havendo a autorização, as cobranças aqui questionadas tornam-se indevidas, e devem ser restituídas.
Assim, o dano material totaliza R$623,00, referente às 14 parcelas de R$44,50.
Quanto aos danos morais, destaco que em sede de responsabilidade civil, as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Por sua vez, sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Dessa forma, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc, o que decerto é vislumbrado no caso dos autos.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
No caso, diante das circunstâncias narradas, e levando em consideração o longo período desde a contratação, e a ausência de reclamação administrativa, reputo como justa uma indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu, BANCO DO BRASIL, a pagar à reclamante a quantia de R$623,00 (seiscentos e vinte e três reais), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo de cada cobrança, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Concedo à demandante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que nada pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:29
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2022 11:26
Juntada de petição
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16/11/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 16:38
Juntada de diligência
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04/11/2022 13:52
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801607-57.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLE SAMARY SEIXAS RAMALHO QUEZADO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/12/2022 08:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Conforme despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a ausência da autora não se deu por desídia, mas sim por problemas técnicos, conforme registrado em ata e alegado pela própria demandante, não é o caso de extinção por contumácia.
Assim, determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com a devida intimação das partes para o ato, que será presencial.
Não obstante, fica a autor avisada, desde já, que nova ausência ao ato ensejará a extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 21/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-10-25 13:41:20.705.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Tecnico Judiciario -
25/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 15:32
Juntada de contestação
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20/10/2022 02:58
Juntada de petição
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20/09/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 23:49
Juntada de diligência
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13/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:48
Juntada de protocolo
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09/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:34
Juntada de termo
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09/09/2022 12:33
Juntada de protocolo
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09/09/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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