TJMA - 0800386-79.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:12
Baixa Definitiva
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30/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2022 02:46
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:28
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800386-79.2021.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S RECORRIDO(A) : RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - OAB MA22174-A RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO RELATOR P/ACÓRDÃO : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 5503/2022-2 EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da Lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto divergente a MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Vencido o voto da relatora Lavínia Helena Macedo Coelho, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de agosto de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Autora afirma, resumidamente, que o banco Demandado incluiu sem sua autorização a cobrança de juros de carência em seu contrato de empréstimo.
Em razão disso, requer a repetição do indébito, além da indenização pelos danos morais.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenado o Demandado a pagar R$ 431,34 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) e 2) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, bem como R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelos danos morais causados.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, cabe razão ao Recorrente.
A questão não exige maiores debates.
Assim como consta na sentença, o valor cobrado pelo banco foi referente ao período em que o início do pagamento das parcelas da renovação do empréstimo foi postergado.
Em hermenêutica sucinta, o jurista José Augusto de Souza Peres Filho, na sua obra Resumo de Direito do Consumidor, 1. ed., 2020, Ed.
JHMIZUNO, p. 164, preleciona de forma objetiva: “Por esse dispositivo, o fornecedor deverá desde logo apresentar todas as cláusulas contratuais ao consumidor antes da assinatura do documento.” E diz mais: “Para o Código não basta simplesmente que se dê conhecimento formal do contrato, mas é necessário também que o instrumento contratual tenha uma redação que permita a qualquer um que o leia compreender o que se está apresentando para assinatura, em todas as suas implicações.” Essas exigências contratuais, para fixar a cobrança de juros de carência não, foram adotadas.
Ocorre que o extrato juntado, não implica a conclusão de que foi oportunizado à Autora o início do pagamento sem a postergação.
Desse modo, o serviço mais oneroso foi imposto, sem que o consumidor fosse informado previamente do ônus de pagar sem os juros.
De tudo, o que se deduz é que não houve a contratação, nos termos do art. 46 do CDC, dos juros de carência, que, para que sejam cobrados, têm que ser devidamente contratados, com absoluto prévio conhecimento do consumidor, ou seja, no caso, do mutuário. É certo que juros de carência constituem operação comum realizada por instituições financeiras, sendo cobrados e pactuados (inclusive com a fixação do índice de incidência) no período que compreende o interregno entre a assinatura do contrato, a consequente entrega do valor mutuado e o pagamento da primeira parcela.
Nesse período, por não haver sido quitada nenhuma prestação, incide os referidos juros, porém com claro conhecimento contratual do consumidor, sob pena de não obrigá-lo. É o que se vê no presente caso.
Dessa forma, o valor cobrado a título de juros de carência deve ser devolvido em dobro.
A inserção unilateral de juros, sob fundamento de serviços não autorizados pelo consumidor é medida ilegal e que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Acerca da ilegalidade da cobrança, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A cobrança de juros de carência sem comprovação de expressa previsão contratual enseja danos morais passíveis de indenização.
II - O valor arbitrado a título de danos morais, deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (dez mil reais).
III - Deve ser mantida a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois esse percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da autora no patrocínio da causa, em observância ao art. 85 , § 2º , do CPC .
IV - Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00012485020178100131 MA 0070162019, Relator: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 oo:oo:oo) Com base no exposto, voto divergente, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Custas na forma da Lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
03/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:39
Conhecido o recurso de RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*99-78 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:47
Juntada de petição
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22/10/2021 10:33
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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