TJMA - 0822381-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIDA MARA PAIXAO MADEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA C MARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822381-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: H.
M.
N. (MENOR DE IDADE) REPRESENTANTE: ELIDA MARA PAIXÃO MADEIRA (GENITORA) ADVOGADO: HUGO AMARAL (OAB/MA 20.997) AGRAVADO: MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo H.
M.
N. (menor de idade), representado por sua genitora, Elida Mara Paixão Madeira, visando modificar decisão proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara da Família desta Comarca, no bojo do Processo nº. 0835435-77.2022.8.10.0001 – Ação de Investigação de Paternidade.
No decisum mencionado (ID 21472488), o juízo a quo indeferiu o pedido de alimentos provisórios pleiteado pelo ora agravante ao argumento de que inexistiam indícios suficientes da paternidade “(...) considerando que os áudios juntados no processo dão conta que o requerido ajuda financeiramente o autor em razão da sua genitora pedir alegando passar por dificuldades financeiras” (ID 21472488 – pág, 2).
Emerge dos autos a alegação de que a genitora do ora agravante teve o um relacionamento amoroso com o agravado; que desta relação nasceu H.
M.
N.; que este necessita de auxílio financeiro para sobreviver, assim, ajuizou ação de investigação de paternidade que teve seu pedido de urgência negado.
Aponta o agravante, em resumo, que as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a obrigação do agravado para com seu filho; que o menor necessita dos alimentos pleiteados para sua subsistência.
Em face do exposto, requer o agravante que “(...) seja o presente recurso conhecido e provido, no sentido de que seja deferido liminarmente a fixação de alimentos provisórios em favor do menor HENRIQUE MADEIRA NETO, no valor de (UM) SALÁRIO mínimo, ou em valor fixado por V.
Excelências, para manutenção alimentar do menor, até a definitiva apreciação da lide, a ser pago pelo agravado no dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da Representante Legal do menor, ELIDA MARA PAIXÃO MADEIRA (...)” (ID 21383169 – pág. 5).
O pedido de urgência foi deferido (ID 21504600).
Devidamente intimado para se manifestar, o agravado manteve-se silente.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 23250952).
Posteriormente, foi juntado exame de DNA onde restou demonstrado que o ora agravado é pai do agravante (ID 23581605). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Manuseando os autos, vê-se, em resumo, que a questão posta para debate gravitava em torno do fornecimento de alimentos provisórios por um suposto pai ao seu filho.
O direito encontra-se, em parte, ao lado do agravante.
Os documentos de IDs. 21383943 e seguintes demonstram que o agravado costumava trocar mensagens de WhatsApp com a representante do agravante sobre valores e necessidades básicas do menor; ademais, fez uma transferência bancária para conta indicada pela mãe do infante para que esta comprasse um sapato para o adolescente.
Mais relevante, ainda, são os áudios trocados entre o agravado e a mãe do menor onde, aparentemente, restou demonstrado que o agravado deseja colocar o menor como seu dependente no imposto de renda.
Ora, as provas existentes nos autos demonstravam que o agravado tinha interesse na manutenção do menor, mesmo sendo demonstrações mínimas de apreço.
Portanto, como existiam provas mínimas de relação afetuosa entre as partes, tratando-se de alimentos, necessidade básica e diária, concedeu-se a tutela recursal vindicada, fixando-se alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, levando-se em consideração que não se colacionou documentos acerca da renda mensal do alimentante.
Ressalta-se que, deferida a liminar vindicada, o agravado foi intimado para se manifestar, todavia, manteve-se silente.
Sobre a questão posta, transcrevo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23250952 – pág. 65): “(...) é importante ressaltar que apesar de devidamente citado para oferecer contestação na demanda originária, e intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, o requerido jamais se manifestou nos autos, deixando de desconstituir as alegações autorais, razão pelas quais presumem-se relativamente verdadeiros os fatos narrados tanto na petição inicial, quanto nas razões recursais” Ressalta-se que após a concessão de liminar desejada e do parecer da Procuradoria, foi juntado o documento de ID 23581605 – Laudo Técnico de Investigação de Paternidade (ou exame de DNA), onde restou demonstrado que “(...) a probabilidade de MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE ser o pai biológico de HENRIQUE MADEIRA NETO é de 99,99999%”.
Afastou-se qualquer dúvida sobre a paternidade mencionada.
Juntou-se, também, o documento de ID 26609971 – Edital nº 179/2013 – Processo Seletivo Simplificado da UFMA – onde restou consignado que MARCOS RONAD MATOS CAVALCANTE foi aprovado para contratação como professor substituto.
Dita o Código Civil: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; [...] Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Conforme se observa, é dever dos pais o sustento, guarda e educação dos filhos; a lei dita, também, que os alimentos devem ser fixados levando em consideração as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada.
No caso em tela, segundo apontado alhures, a parte autora não comprovou a situação financeira da pessoa obrigada, ou seja, do agravado.
Portanto, mesmo com a juntada do documento de ID 26609971, não se tem como mensurar os recursos do agravado.
Sobre o tema em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS - CRIANÇA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERV NCIA - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2.
Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3.
Negar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.006782-9/001 – Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - Julgamento: 20/06/2023 – DJe 21/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DOIS MENORES.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
SEM PROVA DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
QUANTUM ALIMENTAR MANTIDO - Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. - Não comprovada a impossibilidade do alimentante de suportar os alimentos provisórios no importe em que foram fixados, deve-se manter o arbitramento. - Recurso Desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.139984-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 25/04/2023) Em face dos argumentos apresentados, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU parcial provimento ao recurso, ratificando a decisão de ID 21504600.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/07/2023 10:42
Juntada de malote digital
-
11/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:41
Conhecido o recurso de ELIDA MARA PAIXAO MADEIRA - CPF: *33.***.*91-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/06/2023 10:16
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 17:20
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
-
09/01/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE em 02/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:00
Juntada de diligência
-
18/11/2022 04:27
Decorrido prazo de MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:05
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822381-47.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: H.
M.
N. (MENOR DE IDADE) REPRESENTANTE: ELIDA MARA PAIXÃO MADEIRA (GENITORA) ADVOGADO: HUGO AMARAL (OAB/MA 20.997) AGRAVADO: MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo H.
M.
N. (menor de idade), representado por sua genitora, Elida Mara Paixão Madeira, visando modificar decisão proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara da Família desta Comarca, no bojo do Processo nº. 0835435-77.2022.8.10.0001 – Ação de Investigação de Paternidade.
No decisum mencionado (ID 21472488), o juízo a quo indeferiu o pedido de alimentos provisórios pleiteado pelo ora agravante ao argumento de que inexistiam indícios suficientes da paternidade “(...) considerando que os áudios juntados no processo dão conta que o requerido ajuda financeiramente o autor em razão da sua genitora pedir alegando passar por dificuldades financeiras” (ID 21472488 – pág, 2).
Emerge dos autos a alegação de que a genitora do ora agravante teve o um relacionamento amoroso com o agravado; que desta relação nasceu H.
M.
N.; que este necessita de auxílio financeiro para sobrevir, assim, ajuizou ação de investigação de paternidade que teve seu pedido de urgência negado.
Aponta o agravante, em resumo, que as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a obrigação do agravado para com seu filho; que o menor necessita dos alimentos pleiteados para sua subsistência.
Em face do exposto, requer o agravante que “(...) seja o presente recurso conhecido e provido, no sentido de que seja deferido liminarmente a fixação de alimentos provisórios em favor do menor HENRIQUE MADEIRA NETO, no valor de (UM) SALÁRIO mínimo, ou em valor fixado por V.
Excelências, para manutenção alimentar do menor, até a definitiva apreciação da lide, a ser pago pelo agravado no dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da Representante Legal do menor, ELIDA MARA PAIXÃO MADEIRA (...)” (ID 21383169 – pág. 5). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Pugna a agravante que lhe seja concedido “efeito suspensivo e ativo” contra decisão a quo que negou seu pedido de tutela antecipada.
Merece que se destaque, inicialmente, que a decisão impugnada é de indeferimento do pedido de tutela antecipada para que fosse fornecido alimentos provisórios.
Portanto, dela emana um comando negativo, suscetível, neste momento, apenas de tutela recursal por esta instância revisora e não de “efeito suspensivo”, mais apropriado em face das decisões de conteúdo positivo.
Logo, aqui se vai tratar de tutela recursal.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso da tutela recursal, os requisitos em foco, ipso jure, estão no artigo 300 do CPC que nos orienta: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; Conforme se verifica no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Manuseando os autos, vê-se, em resumo, que a questão posta para debate gravita em torno do fornecimento de alimentos provisórios por um suposto pai ao seu filho.
Verifica-se, na análise perfunctória própria ao momento processual, que o pedido de tutela recursal deve ser deferido.
Os documentos de IDs. 21383943 e seguintes demonstram que a agravado tem trocado mensagens de WhatsApp com a representante do agravante sobre valores e necessidades básicas do menor; ademais, fez uma transferência bancária para conta indicada pela mãe do infante para que esta comprasse um sapato para o adolescente.
Mais relevante, ainda, são os áudios trocados entre o agravado e a mãe do menor onde, aparentemente, restou demonstrado que o agravado deseja colocar o menor como seu dependente no imposto de renda.
Ora, as provas existentes nos autos demonstram que o agravado tem interesse na manutenção do menor, mesmo sendo demonstrações mínimas de apreço.
Portanto, neste momento de conhecimento superficial, restando demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o risco de dano grave, haja vista tratar-se de alimentos, necessidade básica e diária, deve-se conceder a tutela recursal vindicada.
Assim, DEFIRO-A.
Pede o agravante a fixação de 1 (um) salário-mínimo mensal em desfavor do agravado, todavia, não se colacionou documentos acerca da renda mensal do alimentante.
Portanto, em prol da razoabilidade, fixo que MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE deve pagar ao menor H.
M.
N. a quantia mensal de meio (1/2) salário-mínimo, no dia 10 de cada mês, enquanto perdurar a ação de investigação de paternidade interposta ou até o julgamento de mérito deste recurso.
Embora não seja admissível a fixação de alimentos com referência ao salário-mínimo, neste caso, considerando a situação do alimentante, é recomendável essa posição.
Portanto: 1 – oficie-se ao douto juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão. 2 – intime-se o agravado para responder aos termos do presente agravo, se desejar, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os termos necessários, inclusive para que seja informado o empregador do agravado acerca da necessidade de descontos do valor acima descrito e transferência para a representante do agravante (banco PAN, código 623, agência 001, conta-corrente 020404464-0, chave pix email: [email protected]).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:18
Juntada de malote digital
-
08/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822381-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: H.
M.
N. (MENOR DE IDADE) REPRESENTANTE: ELIDA MARA PAIXÃO MADEIRA (GENITORA) ADVOGADO: HUGO AMARAL (OAB/MA 20.997) AGRAVADO: MARCOS RONAD MOTA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em prol dos novos preceitos que regem o Código de Processo Civil, em especial, os princípios da cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação do agravante, por meio de seu advogado, para que junte o inteiro teor da decisão agravada, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Faculto, ainda, ao agravante, em que pese os IDs 21383945 e 21383946, nova junta dos “arquivos de áudio” mencionados no ID 21383186 – pág. 2.
Transcorrido o prazo acima, voltem-me os autos para a apreciação do pedido de urgência.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/11/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 13:38
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 13:13
Juntada de protocolo
-
03/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801728-97.2022.8.10.0105
Joao Evangelista Nepomiceno
Banco Pan S.A.
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:41
Processo nº 0801728-97.2022.8.10.0105
Joao Evangelista Nepomiceno
Banco Pan S/A
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 10:56
Processo nº 0820922-10.2022.8.10.0000
Ana de Nazare Pereira Silva Macedo Mendo...
Alcionildo Sales Rios Matos
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 13:02
Processo nº 0031557-32.2012.8.10.0001
Rosa Maria Trindade de Azevedo
Estado do Maranhao
Advogado: Maria de Lourdes Franco dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2012 09:33
Processo nº 0804181-03.2021.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Tayla Kaore Bessa Sousa
Advogado: Ivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 09:59