TJMA - 0813816-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:16
Juntada de petição
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25/07/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2025 14:21
Juntada de malote digital
-
24/07/2025 07:10
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:10
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 08:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/06/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2024 16:55
Juntada de petição
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813816-94.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JULIANA DOS REIS SILVA SANTOS ADVOGADAS: ELANNA DOS REIS SILVA (OAB/MA 19.093) E OUTRA AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO.
RATIFICAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Diante de controvérsia instaurada sobre a possibilidade de alteração de critérios de juros moratórios e correção monetária estipulados em sentença transitada em julgado, mostrou-se conveniente a sustação dos efeitos da decisão impugnada. 2.
Decisão monocrática ratificada. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por JULIANA DOS REIS SILVA SANTOS, rejeitou impugnação, homologou cálculos e determinou o prosseguimento do feito.
Em apertada síntese, sustenta-se, no recurso principal, a necessidade de ajustes nos cálculos dos consectários legais de juros moratórios e correção monetária, matérias de ordem pública, a despeito da existência de sentença transitada em julgado.
A decisão de ID 21449870 atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento final do agravo de instrumento.
Não satisfeita, JULIANA DOS REIS SILVA SANTOS apresentou agravo interno, argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, notadamente no que se refere à probabilidade de provimento do recurso.” Contrarrazões ao recurso devidamente apresentadas. É o suficiente relatório.
VOTO Em que pesem as ponderações da agravante, verifica-se que o caso é de ratificação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, este relator entendeu que o caso dos autos merece análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária realizada naquela etapa do procedimento recursal.
Destacou, ainda, que, “se, por um lado, o MM. juiz destacou, acertadamente, que os parâmetros de juros moratórios e correção monetária utilizados nos cálculos foram extraídos de sentença transitada em julgado, por outro, a tese da recorrente quanto à possibilidade de revisão de matérias de ordem pública não pode ser descartada de plano”.
Assim diante da controvérsia instaurada nos autos e vislumbrando alguma probabilidade de provimento ao recurso, concluiu pelo deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão questionada até julgamento final colegiado do presente agravo de instrumento.
Fica, portanto, confirmada a decisão em contraste, e submetida ao escrutínio de meus pares.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/11/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:42
Conhecido o recurso de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*93-03 (AGRAVADO) e não-provido
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16/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 08:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 04:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:10
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
06/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2022 12:42
Juntada de parecer do ministério público
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813816-94.2022.8.10.0000 – BACABAL AGRAVANTE: JULIANA DOS REIS SILVA SANTOS ADVOGADAS: ELANNA DOS REIS SILVA (OAB/MA 19.093) E OUTRA AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, INTIME-SE a parte agravada para que, no prazo legal, querendo, manifeste-se sobre o recurso em epígrafe.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/12/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 15:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/11/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 22:12
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813816-94.2022.8.10.0000 – BACABAL AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) AGRAVADA: JULIANA DOS REIS SILVA SANTOS ADVOGADAS: ELANNA DOS REIS SILVA (OAB/MA 19.093) E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por JULIANA DOS REIS SILVA SANTOS, rejeitou impugnação, homologou cálculos e determinou o prosseguimento do feito.
Em apertada síntese, sustenta a agravante a necessidade de ajustes nos cálculos dos consectários legais de juros moratórios e correção monetária, matérias de ordem pública, a despeito da existência de sentença transitada em julgado.
Pede, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Quanto ao mérito, pede o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão impugnada. É o suficiente relatório.
Em que pesem os relevantes fundamentos delineados na decisão agravada, entende-se que o caso dos autos merece análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária ora empreendida.
Se, por um lado, o MM. juiz destacou, acertadamente, que os parâmetros de juros moratórios e correção monetária utilizados nos cálculos foram extraídos de sentença transitada em julgado, por outro, a tese da recorrente quanto à possibilidade de revisão de matérias de ordem pública não pode ser descartada de plano.
Nesse panorama, havendo alguma probabilidade de provimento ao recurso, afigura-se conveniente DEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão questionada (ID 66897961 dos autos originários) até julgamento final do presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se a agravada, mediante publicação oficial, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/11/2022 10:30
Juntada de malote digital
-
07/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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