TJMA - 0854928-40.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
04/08/2025 10:02
Juntada de termo
-
04/08/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:05
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEMERSON DOS SANTOS CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GERCENILDE DE JESUS SILVA CHAVES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:00
Decorrido prazo de EUDILENE DOS SANTOS MENDES em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800935-62.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARGARIDA SANTOS DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
O processo tramitou normalmente com a citação e resposta do réu e réplica à contestação até a decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foi determinado ao autor: a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (últimos ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último.
Em resposta à decisão de saneamento, a autora juntou uma nova procuração pra todas as ações sem especificar o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade e não trouxe comprovante de residência. É o processado nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui como causa de pedir a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
O Conselho Nacional de Justiça, observando o aumento de demandas fabricadas e predatórias pelo uso abusivo do judiciário por alguns advogados e partes em todos os tribunais do país, buscou de forma estratégica identificar e combater tais práticas, visando reduzir o acervo de processos dos tribunais e parametrizar medidas para a gestão de organização judiciária.
A estratégia é monitorada desde fevereiro de 2022, quando foi aprovada a recomendação nº 127.
No texto, o presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux, aconselha que os tribunais adotem medidas para “coibir a judicialização predatória que possa acarretar no cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Estadual com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado à Comissão Gestora de Precedentes do TJMA Em regra, as demandas predatórias têm como principais características: 1 - O ajuizamento em massa de petições padronizadas, compreendidas em teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com propósito de enriquecimento ilícito.
Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios; 2 - É comum que o advogado, que não possui escritório de advocacia na unidade alvo, e sequer no Estado, se utilize de agenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber, e com a intervenção de terceiros passa a angariar ou captar causas, violando o que preceitua o art. 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e art. 7º do Código de Ética dos advogados; 3 - Em tais demandas, os litigantes têm como modus operandi o pedido de dispensa de audiências, a fim de que as partes não compareçam ao ato processual, pois, muitas vezes, a parte autora não está nem ciente do que se trata, ou muitas vezes tem seus dados utilizados de forma indevida; 4 - As demandas predatórias têm como alvo as operadoras de telefonia, bancos, seguros DPVAT, INSS, entre outras que possuem abrangência em âmbito nacional, visando a dificuldade de tais empresas e entidades a apresentarem defesa por atuarem em âmbito nacional; 5 - Os advogados se apresentam com procuração conferindo-lhes poderes especiais, sobretudo para receber e dar quitação em nome do cliente, sem que a parte tenha conhecimento da demanda e em outras tantas ocasiões nunca possui um retorno do seu desdobramento e jamais recebem o valor de eventual condenação.
Nesta e nas ações nº 0800936-47.2022.8.10.0137 e 0800937-32.2022.8.10.0137, distribuídas em nome da mesma parte autora, foi verificado, quando do saneamento do feito, que o instrumento de mandato acostado às respectivas iniciais era um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Também foi verificado que o autor não juntara comprovante de residência em seu nome ou apresentara outros instrumentos que apontassem com clareza ser o mesmo residente no local afirmado.
No caso em análise, a utilização de cópia de uma única procuração utilizada em múltiplas ações, com poderes especiais para receber e dar quitação, desacompanhada de dado essencial do suposto outorgante (comprovante de residência), pessoa considerada vulnerável, traz indícios do uso indevido da máquina do judiciário por meio da chamada litigiosidade predatória, nas quais não há um litígio propriamente dito, mas sim um litígio criado, falseado, com o objetivo de fraudar o sistema judiciário já tão abarrotado por demandas frívolas, em patente prejuízo aos que efetivamente necessitam de uma resposta estatal.
Por não se poder verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de todas essas ações, desacompanhadas de comprovante de endereço, de modo a demonstrar que a autora, efetivamente, pretendia a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento em ações diversas, diante do ajuizamento em massa de várias ações inauguradas com petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoas vulneráveis, tudo a indicar a possibilidade de se estar presente das chamadas demandas predatórias, invocando-se o poder geral de cautela conferido ao magistrado na direção do processo e com supedâneo em julgados recentes de nosso tribunal de Justiça Estadual e do STJ, a parte autora foi instada a promover a regularização da representação processual e atualização do endereço, porém o fez sem cumprir os comandos da decisão saneadora, eis que juntou uma nova procuração pra todas as ações sem especificar o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade e não trouxe comprovante de residência.
Aliás, não custa repetir que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Sobre a irregularidade na representação, havendo indícios de litigância predatória, a Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiram, com grifos nossos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Nº 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021) Quanto à ausência do comprovante de residência, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça Estadual ser: “legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, bem como outros documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. lV.
Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado.
Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização.
Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos.
V.
Por fim, apesar de entender inviável condicionar o acesso à justiça a comprovação de composição extrajudicial, o caso em análise não é apenas de ausência de comprovação de protocolo em plataformas de conciliação.
O magistrado determinou também que a parte fizesse juntada de procuração, comprovante de residência e hipossuficiência devidamente atualizados, deixando a parte de atender a solicitação nesse ponto, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
VI.
Agravo Interno não provido. (TJMA; AgInt-AC 0805470-23.2020.8.10.0034; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 03/03/2022; DJEMA 04/03/2022). (grifei).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
PREVENÇÃO À LITIGIOSIDADE ABUSIVA.
MEDIDA CABÍVEL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Na medida em que a parte autora está obrigada a se qualificar (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil), justifica-se a ordem judicial de complementação da peça de ingresso, para a comprovação do endereço, especialmente quando é de conhecimento geral o ajuizamento massivo de ações indenizatórias com fins espúrios.
Considerando que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (artigo 139, inciso III do Código de Processo Civil), não merece reparo a decisão que ordenou de juntada de documentos.
Vai de encontro à boa-fé processual a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo e hígido. (TJMG; APCV 5001886-80.2021.8.13.0775; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022) (grifei).
Com efeito, em casos de suspeita da prática da litigância predatória, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul fixou tese firmada no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, tema 16, segundo a qual: “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”.
Nos termos dos arts. 653, e seguintes, do Código Civil, e do art. 105, do Código de Processo Civil, inexistindo prazo determinado ou qualquer termo de revogação ou renúncia, a procuração é válida para todas as fases processuais, inclusive para o cumprimento de sentença.
No entanto, o artigo 660 do Código Civil nos traz que o mandato pode ser especial a um ou mais negócios, mas desde que seja especificado de forma clara a qual negócio, e quais poderes representam, situação não verificada no instrumento que acompanha a inicial.
Interpretando o art. 661 do CC, o Enunciado nº 183, III Jornada de Direito Civil – CJF/STJ dispõe que “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto” Igual raciocínio é extraído do § 2º do art. 5º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), segundo o qual: “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.” Assim, a exigência de regularização da representação processual da parte autora com a apresentação de instrumento de mandato por instrumento particular atualizado e com delimitação do objeto (procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade), acompanhado de comprovante de residência atualizado, decorre do poder geral de cautela do juiz sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados e recentes julgados vem assim decidindo em suas Câmaras de Direito Privado: PETIÇÃO INICIAL.
Indeferimento.
Cabimento.
Intimação, não atendida, para juntada de novo instrumento particular de procuração, específica, com menção ao número da ação e o objeto, incluindo a extensão dos poderes.
Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita predatória ou para fim dissimulado.
Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, conseqüentemente, em boa-fé.
Inteligência do disposto no art. 6º do Cód.
De Proc.
Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (TJSP; AC 1008999-19.2022.8.26.0077; Ac. 16544722; Birigui; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo; Julg. 13/03/2023; DJESP 16/03/2023; Pág. 2460) INSTRUMENTO DE MANDATO.
Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado.
Inadmissibilidade.
Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017.
Determinação de apresentação específica para a finalidade a que se presta não se confunde com exigência de reconhecimento de firma ou de autenticação de cópia, ao que se destina a prerrogativa de declarar a autenticidade inerente ao Advogado.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2291719-79.2022.8.26.0000; Ac. 16506703; Franca; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Pereira; Julg. 28/02/2023; DJESP 08/03/2023; Pág. 2824) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, PORQUE O AUTOR DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA DEMANDA, COM BASE NAS RECOMENDAÇÕES DO COMUNICADO CG Nº 02/2017.
Pertinência da ordem judicial, diante da constatação de que o instrumento de mandato que acompanhou a petição inicial é genérico, e também foi utilizado para a propositura de outra demanda.
Necessidade de observação da recomendação do numopede, que tem como finalidade coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do poder judiciário.
Precedentes deste e.
Tribunal de justiça.
Diligência extremamente simples de ser cumprida, e que não resulta em qualquer prejuízo à parte.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004138-87.2021.8.26.0541; Ac. 16431195; Santa Fé do Sul; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 06/02/2023; DJESP 09/02/2023; Pág. 2184) Como se sabe, a representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo.
O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente.
Como no caso em tela o vício não foi corrigido, outro caminho não há senão a extinção do processo sem solução do mérito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94.
Comunique-se a presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, por meio do Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: [email protected].
Faça-se, de preferência, em lote, seguindo-se as rotinas da Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 30 de agosto de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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