TJMA - 0804949-65.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 00:15
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804949-65.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS DE LEMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-AS E N T E N Ç A DOMINGAS DE LEMOS , qualificada nos autos interpôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face Do BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega a ocorrência de um empréstimo consignado indevido em seu benefício, referente ao contrato n. 815456054, valor do empréstimo: R$ 3.441,28 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) e parcelas R$ 82,21 (oitenta e dois centavos e vinte e um reais).
Em razão dos fatos narrados, requereu a repetição de indébito, condenação em danos morais e suspensão dos descontos com declaração de inexistência do contrato.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega a preliminar de falta de interesse de agir, conexão.
No mérito, alega que o contrato foi realizado pela autora, o valor depositado na conta da autora, não havendo qualquer regularidade, pelo que não há que se falar em dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos Contrato apresentado no ID 79853073.
A parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação e contrato, quedou-se inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo.
No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais.
Melhor sorte não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial encontra-se em sua perfeita forma, cumprindo todos os requisitos necessários.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Não havendo preliminares, o feito encontra preparado para avançar a análise do mérito.
No mérito, o requerido alega a regularidade do contrato firmado com a autora, ressalta que o contrato foi realizado.
Juntou o contrato no ID 79853073, que veio instruído com os documentos pessoais da autora.
A juntada de cópia do contrato de empréstimo bancários e a comprovação de sua efetiva contratação, não pode ser ilidido por mera alegação de desconhecimento por parte da consumidora.
Ademais, a autora, mesmo após o contraditório, não procedeu a juntada dos extratos bancários aos autos referente ao período contratado, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu-se em seu benefício, ônus que lhe competia.
Na espécie, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo consignado, forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação.
Ademais, verifico que, o autor foi assistido por seu filho Anedilson de Lemos, que subscreveu o contrato a rogo, de forma que vê-se que a autora contou com assistência de familiar de sua confiança, não podendo alegar desconhecimento das cláusulas contratuais.
Por fim, não comprovou não ter recebido o integral contratado decorrente das operações, ônus que lhe competia, sendo a prova fácil e acessível a consumidora.
Dessa forma, comprovada a celebração do contrato, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada.
Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Sem condenação em custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/04/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 07:25
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804949-65.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS DE LEMOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-AD E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
07/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 07:44
Juntada de contestação
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08/10/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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