TJMA - 0801472-91.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de OLIRIO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de OLIRIO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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18/01/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:43
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Proc nº 0801472-91.2022.8.10.0126 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por OLIRIO DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos devidamente qualificados.
Antes mesmo de exarado o despacho inicial, o autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que consta dos autos uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor, observada a gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:44
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 16:09
Juntada de petição
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21/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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