TJMA - 0861271-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 06:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:26
Juntada de despacho
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09/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/07/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:45
Juntada de apelação
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06/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:42
Juntada de petição
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21/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861271-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARTINS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 05 (cinco dias), especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma.
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1504075 -
19/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:39
Juntada de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861271-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARTINS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
25/04/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:46
Juntada de contestação
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28/03/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/03/2023 15:30
Conciliação infrutífera
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21/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/03/2023 15:06
Juntada de protocolo
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07/03/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 15:51
Juntada de petição
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01/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861271-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARTINS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por MANOEL MARTINS DE SOUZA em desfavor de BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verificou-se que a inicial apresentada não preencheu os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que não houve juntada de provas suficientes que declarassem a hipossuficiência de modo fundamentado, tornando, assim, inevitável a emenda à inicial, conforme determinado no despacho de ID n° 79482600.
DA JUSTIÇA GRATUITA O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98,caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, verifica-se constar na exordial novos elementos suficientes para configuração da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3°, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cívil (Secretaria Judicial única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CESJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8°, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, §§9° e 10° do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II, CPC), a parte requerida poderá oferecer contestação (art. 336 e 337, CPCP), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora, em observância à inteligência do art. 344 do CPC.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) compridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), 1 de dezembro de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/03/2023 15:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
31/01/2023 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 22:32
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:29
Juntada de petição
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18/11/2022 09:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861271-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL MARTINS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por MANOEL MARTINS DE SOUZA em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos devidamente qualificados nos autos.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC.
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar que para jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE,Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira da parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, devendo a parte autora proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
01/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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