TJMA - 0801785-03.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801785-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:22
Juntada de termo
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09/11/2023 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:31
Juntada de petição
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21/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801785-03.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC, Pedro Henrique Holanda Pascoal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento dos CÁLCULOS JUDICIAIS juntados pela parte requerente no Id 100823792, bem como para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho judicial no Id 101785705, sob pena de aplicação da multa constante no art. 523, § 1º do CPC, e em conformidade com o Enunciado n° 97 do FONAJE Nota 1: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nota 2: A multa prevista no art.523,§ 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (XXXVIII Fonaje).
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:44
Juntada de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801785-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
04/09/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801785-03.2022.8.10.0013 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA A autora CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA no dia 09/09/2022, foi vítima de roubo, dentro da agência bancária quando estava realizando o saque de sua aposentadoria.
Aduz a autora que neste dia, um homem que estava dentro da agência se passando por cliente ficou muito próximo da autora durante o procedimento de saque no terminal eletrônico, o delinquente em atitudes suspeitas ficou falando várias coisas em tom agressivo para confundir a requerente.
A requerente afirma que estava com o medo, desse modo, trocou de terminal, pois, acreditava que havia cancelado o procedimento de saque, mas o criminoso pegou o dinheiro e saiu da agência, a requerente pessoa idosa, ficou confusa e com medo do homem, até chegou a falar com os funcionários e não teve nenhuma assistência.
Por consequência da falta de segurança dentro da agência bancaria, a requerente ficou sem a sua aposentadoria do mês de agosto de 2022, pois, foi enganada e roubada durante o procedimento de saque, conforme imagens fornecidas pelo banco, também é de destacar que o ato criminoso ocorreu durante o horário comercial diante de todos os funcionários e o segurança da agência que não fizeram nada para impedir.
Pede, por isso, danos morais e materiais.
Em sede de contestação, o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não há comprovação de falha de serviço.
O banco afirma que a autora apenas está acompanhada de um terceiro que parece a acompanhar.
Ademais, a requerente não comprova efetivamente que fora subtraída de qualquer bem.
Eis a síntese dos fatos, em que pese a sua dispensa.
DECIDO. É cediço que as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso.
Entre estas a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, de referido Codex, uma vez que se mostraram verossímeis as alegações da parte autora.
Outrossim, patente sua hipossuficiência probatório no presente caso.
Considerando a verossimilhança da alegação inicial e a incontestável hipossuficiência do consumidor em relação à empresa requerida, caberia ao requerido demonstrar nos autos que não houve falha na prestação dos serviços isto é, deveria demonstrar que havia segurança no local que impediria qualquer tipo de importunação a requerente no momento do saque.
Patente que o réu prestou serviço falho, visto que não ofereceu a segurança que dele seria razoavelmente esperável, devendo responder pelo prejuízo causado à parte autora Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" E tal responsabilidade deriva da obrigação imposta ao fornecedor de garantir a plena segurança na utilização do serviço, o qual, por sua própria natureza, reveste-se de periculosidade, ante a facilitação do acesso a caixas eletrônicos sem qualquer segurança aparente, expondo o consumidor à vulnerabilidade em alto grau, fato que se comprova diariamente em qualquer meio de notícias.
Ademais, em nítida evolução à teoria clássica da responsabilidade civil, a ciência jurídica passou a adotar a teoria do risco-criado, entre nós abraçada pelo acima citado dispositivo do CDC, bem como pelo CC/02, parágrafo único do artigo 927, responsabilizando objetivamente o agente, quando a atividade por ele desenvolvida revestir-se de periculosidade Por outras palavras, impõe-se que, em virtude da atual interpretação que se confere à responsabilidade objetiva decorrente do risco-criado da atividade profissional (art. 927, parágrafo único, do CC/02), o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano.
E a segurança integral não se resume à fiscalização e monitoramento dos terminais de auto-atendimento.
Deve-se estender também ao incremento da segurança para impedir que seus clientes sejam vítimas de criminosos dentro de suas próprias agências bancárias.
Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência: “Assalto nas dependências de caixa eletrônico.
Dever da entidade bancária de zelar pela segurança de sua clientela.
Direito de regresso, em tese, contra o Estado.
Recurso provido, em parte, para julgar parcialmente procedente a ação.
Voto vencido. -'Ninguém pode esquecer que os Bancos, ao colocarem os caixas eletrônicos a saque,fora do horário comercial, fazem-no não só para atrair clientela, mas também para obter lucros.
Levam vantagem com isso.
E, por isso mesmo, têm o dever de dar integral segurança aos que se valem daquele serviço' (...)”(TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AP 73.932-4, relator, Desembargador Rodrigues de Carvalho, j. 29/04/1999) Portanto, é de rigor a condenação do requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais que sofreu em decorrência da transação realizada na agência bancária, com criminoso dentro das dependências.
Assim, deve o requerido pagar ao autor o valor de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos materiais, atualizado monetariamente desde o desembolso.
Quanto ao Dano Moral É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, não só em decorrência do inadimplemento contratual, mas, principalmente, pela conduta desrespeitosa e com absoluta má-fé para com o Autor, vez que a requerida não poderia oferecer a venda produto que não possuía em seu estoque.
Daí a ilicitude de sua prática.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 6º, VI, do CDC c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO, a pagar à requerente CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos materiais, com correção pelo INPC, juros de mora pelo art. 405 do CC, desde 09/09/2022.
Condeno, ainda, o requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título danos morais, com juros de 1% ao mês,corrigidos pelo INPC, correção monetária, contada nos termos da súmula 362 do STJ, ou seja, a partir desta sentença.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 30 de Julho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/08/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 22:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2023 07:36
Juntada de petição
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08/05/2023 09:48
Juntada de petição
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801785-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A BANCO BRADESCO BBI S.A.
Banco Bradesco S.A., 04, Nucleo da Cidade de Deus, 4.º Andar do Predio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3681-4011 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos para o dia 09/05/2023 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
11/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:08
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/04/2023 06:58
Juntada de petição
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06/04/2023 15:49
Juntada de petição
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06/03/2023 05:52
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801785-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Rua Dez, 47, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-520 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 BANCO BRADESCO BBI S.A.
Banco Bradesco S.A., 04, Nucleo da Cidade de Deus, 4.º Andar do Predio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3681-4011 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 11/04/2023 14:20, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
30/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801785-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Rua Dez, 47, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-520 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 BANCO BRADESCO BBI S.A.
Banco Bradesco S.A., 04, Nucleo da Cidade de Deus, 4.º Andar do Predio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3681-4011 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 11/04/2023 14:20, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
27/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 16:48
Juntada de contestação
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21/11/2022 13:44
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/11/2022 14:04
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801785-03.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 CONCEICAO DE MARIA DE JESUS FERREIRA Rua Dez, 47, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-520 Requerido: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Avenida Castelo Branco, - lado ímpar, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-090 Telefone(s): (01)1708-4462 / (98)4002-0022 / (98)3212-2540 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/01/2023 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 06:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2022 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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