TJMA - 0805537-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2023 10:29
Juntada de malote digital
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04/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2022 03:21
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/10/2022 15:30
Publicado Voto em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
A decisão guerreada se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado na fundamentação da decisão ora guerreada.
Nesse contexto, entendo que deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 e da eventual decisão a ser proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual voto pelo sobrestamento dos autos. -
26/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:00
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 10:41
Juntada de termo
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24/08/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:57
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 31/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:54
Juntada de petição
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19/04/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 19:29
Juntada de malote digital
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19/04/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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