TJMA - 0846752-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2024 16:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:34
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 14:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:59
Juntada de apelação
-
16/10/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/06/2024 16:47
Juntada de petição
-
03/10/2023 08:18
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
-
28/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:52
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:50
Decorrido prazo de JONISTON MORAES SALDANHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:54
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de JONISTON MORAES SALDANHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:44
Decorrido prazo de JONISTON MORAES SALDANHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de JONISTON MORAES SALDANHA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:57
Decorrido prazo de JONISTON MORAES SALDANHA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:57
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846752-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYRAN MAYRA SOARES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONISTON MORAES SALDANHA - MA13726, JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - MA14261 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO SOARES DA SILVA, neste ato representado por NAYRAN MAYRA SOARES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, alegando, em suma, o seguinte: Afirma que a parte autora foi vítima de atropelamento em 08 de outubro de 2019, sendo que, do episódio, sobrevieram sequelas como transtornos psicóticos agudos e transitórios e modificações duradouras da personalidade, motivos que o impedem de praticar os atos da vida civil.
Com a nomeação de curadora para exercer a administração das finanças do representado, percebeu-se uma série de descontos cuja motivação afirma desconhecer.
E, entre eles, comenta o ocorrido em 11.10.2019, ressaltando que, enquanto o paciente, de acordo com os fatos, tratava-se em leito de hospital.
Prossegue narrando que o referido contrato de nº (329993301-4), no valor de R$19.802,16 (dezenove mil e oitocentos e dois reais e dezesseis centavos), descontados em 72(setenta e duas) parcelas, de R$275,03 (duzentos e setenta e cinco reais e três centavos) estão sendo debitados do benefício social Nº 604.666.007-0, inexistindo evidência de recebíveis deste contrato.
Desta feita, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos no valor de R$275,03 (duzentos e setenta e cinco reais e três centavos); a repetição de indébito os quais perfazem a monta de R$25.302,76 (vinte e cinco mil e trezentos e dois reais e setenta e seis centavos; além da condenação, a título de danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inicial instruída com documentos.
Despacho (ID. 74203413), postergando a análise do pedido de tutela provisória.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 78955782), alegando, no mérito, pela validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação de serviço; inaplicabilidade da legislação consumerista e qualquer reparação; anuência tácita do autor quanto ao contrato; a devolução dos valores, quanto pedido contraposto.
Ao final, sustenta a improcedência dos pedidos prefaciais.
Réplica apresentada (ID. 80932251) Instados à dilação probatória, (ID 81043700), manifestou-se o requerente pelo julgamento antecipado da lide (ID. 81607776), ao passo que o requerido restringiu-se a reafirmar suas sustentações (ID. 82128549).
Despacho abrindo vistas ao Ministério Público (ID. 89866542) Manifestação ministerial (ID. 90572377). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 2.
DO MÉRITO: Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco Requerido, cujo pagamento das tarifas bancárias seriam debitadas diretamente em sua conta corrente.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Assim é que o primeiro deles, e quanto a isto pairam dúvidas quanto a caracterização, como se atesta ao compulsar os autos, uma vez que, efetivamente, o então representado, demonstrou não ter recebido qualquer cifra no importe veiculado pelo banco réu (ID. 74099356).
Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentos suficientes para comprovar suas alegações, em especial, os descontos que foram efetuados em sua conta, lhe causando prejuízo de ordem material.
O banco requerido, por seu turno, afirma que a requerente firmou contrato permitindo que fosse descontado mensalmente em seu benefício a parcela do empréstimo.
Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise do contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que o requerido fez a juntada de um contrato com dados do requerente, porém, sua natureza (que advém dos tempos da tecnologia moderna) inviabiliza a constatação de plena legitimidade de contratação, o que impossibilita seu estudo como prova da relação jurídica contestada.
No caso, cabia ao requerido comprovar que a contratação ocorreu de forma clara e direta, sem deixar dúvidas acerca da modalidade do contrato celebrado, o que não ocorreu.
Assim, o requerido não se desincumbiu do dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do que determina o inciso II do art. 373, CPC/2015.
Além do mais, a parte autora, cumprindo o teor da tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016, juntou aos autos o extrato bancário de sua conta, comprovando não ter percebido o valor do mútuo.
Logo, comprovada a fraude na contratação e, consequentemente no empréstimo, de forma que o requerente tem direito à repetição de indébito equivalente ao dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, conforme dita o art. 42, parágrafo único do código de defesa do consumidor.
Dessa forma, deverá o requerido devolver ao requerente, em dobro, os valores descontados de sua folha de pagamento do benefício assistencial.
No que se refere aos danos morais, estes também restam evidenciados, merecendo, pois, deferimento, sobretudo por se tratar de responsabilidade extracontratual, em que o dano passa a ser presumido ou in re ipsa.
Os danos morais em favor do requerente residem justamente na falta de informações claras, ou imprecisas, que além de induzirem o consumidor a erro, deixaram-no sem saber quando findaria a sua obrigação em relação ao Banco credor do empréstimo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, fazendo-o para: 1.
DECLARAR NULO o vínculo contratual do empréstimo questionado, ante a comprovação de fraude na contratação e ausência de recebimento do mútuo pela parte autora, nos termos do IRDR nº. 53.983/2016, tese nº. 01; 2.
CONDENAR o réu em danos materiais, consistentes na repetição em dobro dos valores descontados em sua folha de pagamento, com juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do código civil) e correção monetária pelo índice do INPC-IBGE desde as datas dos descontos; 3.
CONDENAR o réu no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC-IBGE, a partir desta sentença de arbitramento (súmula 362 do STJ); Ademais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se via Pje.
São Luís (MA), Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Direito funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
28/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 20:50
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
08/12/2022 10:48
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:02
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846752-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAYRAN MAYRA SOARES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONISTON MORAES SALDANHA - MA13726, JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - MA14261 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
23/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 15:56
Juntada de réplica à contestação
-
14/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846752-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYRAN MAYRA SOARES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONISTON MORAES SALDANHA - MA13726, JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - MA14261 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
26/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:07
Outras Decisões
-
18/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810768-40.2022.8.10.0029
Filomeno Costa e Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:39
Processo nº 0000191-71.2018.8.10.0095
Guilherme Aires Castro
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Eduardo Aires Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2023 09:21
Processo nº 0802509-63.2022.8.10.0059
Vilserene de Jesus Santos Ferreira Costa...
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Itamary de Fatima Correa Lima Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2022 17:01
Processo nº 0865720-92.2018.8.10.0001
Ivete de Jesus Oliveira da Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2018 09:52
Processo nº 0000673-31.2016.8.10.0049
Robert Pereira Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Rosenilde Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2016 15:11