TJMA - 0800660-68.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:21
Juntada de termo
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07/10/2024 10:44
Juntada de termo
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07/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 09:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - MT em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:51
Decorrido prazo de SAMARA DE SOUSA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 21:29
Declarada incompetência
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - MT em 11/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:00
Juntada de termo
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23/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:42
Juntada de petição
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21/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SAMARA DE SOUSA VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 16:45
Decretada a revelia
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06/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:52
Juntada de termo
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06/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:35
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 07/11/2023 23:59.
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29/09/2023 14:51
Juntada de termo
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22/09/2023 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2023 06:40
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:21
Juntada de termo
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23/08/2023 13:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2023 13:50
Juntada de termo
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26/05/2023 15:53
Juntada de Ofício
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15/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 07/10/2022 23:59.
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25/08/2022 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 23:23
Juntada de Carta precatória
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13/04/2022 12:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:18
Juntada de petição
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14/02/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:49
Juntada de termo
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04/09/2021 14:10
Decorrido prazo de SAMARA DE SOUSA VIEIRA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
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18/08/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:30 1ª Vara de Codó .
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22/02/2021 19:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:35
Juntada de termo
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26/01/2021 15:26
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 16:13
Juntada de Ofício
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800660-68.2021.8.10.0034 REQUERENTE: SAMARA DE SOUSA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO GOMES REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - MT DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório. Cite-se[1] a parte ré para, querendo[2], comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 23 de fevereiro de 2021 às 09h30min, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara, neste Fórum.
A audiência será realizada por conciliador/mediador, nos termos da Resolução n.125/2010-CNJ.
Intime-se a parte autora[3].
Ficam advertidos os litigantes das cominações legais em caso de ausência injustificada[4].
Cumpra-se.
Codó-MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó Respondendo [1] CPC, art.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [2] CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. [3]CPC, art.334 § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. [4] CPC, art.334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. -
18/01/2021 09:08
Juntada de Carta precatória
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18/01/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 09:30 1ª Vara de Codó.
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15/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 17:38
Conclusos para decisão
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14/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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