TJMA - 0802271-53.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA DA CONCEICAO PESSOA HELAL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:04
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802271-53.2022.8.10.0153 RECORRENTE: MARIANA DA CONCEICAO PESSOA HELAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO GUSMAO MORAES - MA4100-A, ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660-A RECORRIDO: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 732/2023-1 (6427) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FIES.
DISCIPLINA EXTRA SOLICITADA PELA AUTORA E NÃO PERTENCENTE A GRADE CURRICULAR DO PERÍODO EM CURSO.
DISCIPLINA NÃO INCLUSA NO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA.
COBRANÇA DEVIDA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente ajuizou a presente ação em face do GRUPO DOM BOSCO LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB), com a pretensão de ser reembolsada de um valor que foi cobrada indevidamente pela ora Recorrida, e que foi obrigada a efetuar o pagamento para poder ser rematriculada para cursar o semestre seguinte, requerendo, ainda, a repetição do indébito e a reparação por danos morais a que foi submetida pela cobrança indevida e pelos transtornos da falta de informação que sofreu e assim ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços do Recorrido.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer: Que o presente recurso inominado seja recebido, conhecido e processado e a r.
Sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, com a condenação do Recorrido a pagar da repetição do indébito e também a indenizar pelo dano moral sofrido pela Recorrente.
Que os benefícios da Gratuidade da Justiça já deferidos, sejam mantidos, uma vez que a Recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo conforme declaração de hipossuficiência anexa nos autos.
Que o Recorrido seja condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de curso de graduação que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de curso de graduação que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, verifico que não houve cobrança indevida, pois o valor financiado pelo FIES contratado pela aluna foi de 76,18% e esse foi o percentual efetivamente repassado pelo programa à instituição financeira (ID. 22849675, 22849676).
Destaco que a cobrança impugnada nos autos é referente a uma disciplina não prevista para o período cursado pela autora e, portanto, que não estava inclusa no financiamento do FIES, inexistindo o acréscimo da cadeira no período em questão.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/04/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:01
Conhecido o recurso de MARIANA DA CONCEICAO PESSOA HELAL - CPF: *14.***.*40-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:06
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-32.2021.8.10.0006
Samed - Medicina e Seguranca do Trabalho...
M &Amp; G Eventos LTDA - ME
Advogado: Fernando Gomes Gerude
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 12:19
Processo nº 0821536-15.2022.8.10.0000
Antonio Augusto Sousa
Juiza da 1ªvara da Comarca de Santa Hele...
Advogado: Antonio Augusto Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 11:42
Processo nº 0003708-45.2014.8.10.0024
Marciara Alves
Jairo Santos Monteiro
Advogado: Antonio Florencio Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2014 00:00
Processo nº 0810135-98.2019.8.10.0040
Wallisson Oliveira Lima
Banco Gmac S/A
Advogado: Thiago Silva de Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:52
Processo nº 0810135-98.2019.8.10.0040
Wallisson Oliveira Lima
Banco Gmac S/A
Advogado: Lennon do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 13:09