TJMA - 0801271-33.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801271-33.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: DIRCE SOUSA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS - MA23960, MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ - MA24833, LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU - MA23920 Promovido: UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve erro material no despacho de id. 91216552, uma vez que o depósito judicial juntado aos autos foi realizado pela parte autora (ID 78414864).
No mais, a parte autora, requereu a expedição do Alvará para que seja depositado tal valor diretamente na sua conta bancária, conforme evento id.
ID 89223107.
Desse modo, deve a Secretaria expedir alvará judicial para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pela autora na petição de id.
ID 89223107, e em seguida notificar a autora da transferência.
Após, nada mais para cumprir, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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30/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 04:34
Decorrido prazo de UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 09:55
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/04/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:47
Juntada de petição
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20/03/2023 12:10
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2023 00:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801271-33.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: DIRCE SOUSA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS - MA23960, MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ - MA24833, LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU - MA23920 Promovido: UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme documento juntado aos autos.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com assinatura eletrônica biométrica facial do(a) autor(a), além de cópia do RG e CPF.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência a conta em nome do(a) promovente, fato este devidamente comprovado pelo extrato trazido pelo(a) próprio(a) autor(a) com a inicial.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 07:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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31/01/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:50
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801271-33.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: DIRCE SOUSA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS - MA23960, MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ - MA24833, LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU - MA23920 Promovido: UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385 DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25 de janeiro de 2023, às 16h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
18/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 22:58
Juntada de contestação
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29/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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26/11/2022 18:34
Juntada de petição
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21/11/2022 13:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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10/11/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801271-33.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: DIRCE SOUSA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS - MA23960, MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA VAZ - MA24833, LYLIAN VITORIA DE CARVALHO ABREU - MA23920 Promovido: UBLA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, desconto relativo a empréstimo consignado, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30/11/2022, às 14h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
04/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/10/2022 14:39
Desentranhado o documento
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25/10/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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