TJMA - 0802576-46.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 07:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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29/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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20/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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15/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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15/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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12/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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11/04/2025 17:47
Juntada de petição
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07/04/2025 11:05
Juntada de petição
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07/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:11
Juntada de despacho
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04/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:41
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:43
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:43
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:26
Juntada de recurso inominado
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04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:06
Outras Decisões
-
27/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802576-46.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLEMENTINO DA MOTA ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intime-se por meio do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:28
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802576-46.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLEMENTINO DA MOTA ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado em face do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por CLEMENTINO DA MOTA ARRUDA em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos, em que pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado.
O empréstimo na quantia de R$ 1.311,57 (mil trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), com parcelas no valor de R$ 44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), teve seu primeiro desconto efetuado em julho de 2022, com 84 parcelas.
Decisão de ID nº 79204016, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334, do CPC.
Audiência realizada no ID º 81739867, em que houve a tentativa de composição do litígio, mas sem êxito.
A instituição financeira reclamada apresentou a respectiva contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, conexão e impugnou a gratuidade da justiça existência de conexão e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente.
Decisão de ID n° 86845449, indeferindo a colheita do depoimento pessoal da parte autora e audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, o Autor, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aquele prestado.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Resta evidente que se tratando de relação de consumo incumbe ao banco demandado comprovar a regularidade do contrato objeto de discussão, o que não o fez. É dizer, deixou o Banco Réu de acostar aos autos os documentos que atestam a existência do negócio jurídico pactuado entre as partes, a exemplo do instrumento do negócio assinado pelo consumidor/contratante, instruído com a cópia de seus documentos pessoais.
Sob esse aspecto, olvida o requerido que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
No caso em comento, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento contratual do negócio realizado por meio eletrônico, no qual a assinatura física é substituída pela constatação de legitimidade através de foto pessoal do(a) autor(a). É importante assinalar, porém, para que os contratos eletrônicos sejam revertidos de validade jurídica, precisam obedecer alguns requisitos, assim como quaisquer contratos, quais sejam: objeto idôneo e lícito, forma prescrita e não defesa em lei e consentimento. É dever do banco comprovar a regularidade da contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal finalidade a juntada de extratos que demonstram a utilização do crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira.
Dito de outro modo, em face das peculiaridades do contrato eletrônico, mormente por possuir a característica de celebração à distância e eletronicamente, torna-se indispensável a comprovação de sua existência e validade.
O que se evidência, em verdade, é que o contrato acostado deixou de ser submetido a uma certificação eletrônica, por meio da utilização de assinatura eletrônica devidamente aferida por autoridade certificadora, uso de senha pessoal ou meio equivalente, que efetivamente comprove que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, de modo a garantir a autenticidade, integridade, validade jurídica e transações seguras dos documentos formados em suporte eletrônico, não ocorrido no caso sob análise.
Portanto, a técnica de identificação do(a) contratante utilizada pela instituição financeira demandada (transmissão de fotografia), não possui força probante quanto a vontade da parte autora em sua criação, e ainda, não gera presunção de veracidade das informações constantes no instrumento virtual, levando a crer que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a validade do contrato de empréstimo que reverteu em favor da autora, a rigor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC, que deverá ser comprovada de maneira taxativa no caso concreto.
Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
Por outro lado, malgrado reconhecida como inexistente a relação negocial entre os envolvidos, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, já que a parte demandada comprovadamente realizou depósito na conta bancária da parte autora no valor de R$ 1.316,55 (mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), veja ID nº 79174383, página 09; logo, deve a autora devolver/compensar ao banco réu a quantia citada, indevidamente depositada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta da parte autora, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir do evento danoso. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando ao banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. c) DETERMINO a devolução/compensação ao banco Réu da quantia indevidamente depositada em conta bancária da parte Autora, perfazendo o montante de R$ 1.316,55 (mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), extrato no ID nº 79174383, página 09, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 38 da lei dos juizados especiais c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara 1MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437 2MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31. -
04/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802576-46.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLEMENTINO DA MOTA ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA KELLY LIMA FREIRE - SE8110, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Nos presente caso, indefiro o pedido de provas formulada pelo requerido, uma vez que, dispensável a realização de depoimento pessoal para aferir as circunstâncias do negócio, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Além disso, o requerido não apresentou justificativa para colher o depoimento pessoal da parte autora, o que o torna dispensável, a considerar a natureza da demanda proposta.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Porto Franco/MA, 02/03/2023.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 23:47
Outras Decisões
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02/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 09:45, 2ª Vara de Porto Franco.
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01/12/2022 15:50
Juntada de petição
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01/12/2022 11:59
Juntada de contestação
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29/11/2022 10:39
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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18/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802576-46.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): CLEMENTINO DA MOTA ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Réu(ré): BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por CLEMENTINO DA MOTA ARRUDA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de junho de 2021.
Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DESIGNO o dia 02/12/2022 às 09h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Porto Franco/MA, 26/10/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
08/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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28/10/2022 17:15
Outras Decisões
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26/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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