TJMA - 0803437-35.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:12
Juntada de protocolo
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05/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 17:58
Decorrido prazo de EVILA LARISSA SOARES MEIRELES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803437-35.2022.8.10.0052 Autor: SIMONETE DE JESUS REIS PEREIRA Requerido: SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por SIMONETE DE JESUS REIS PEREIRA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu filho, o Sr.
RAIMUNDO MIGUEL CAMARA PEREIRA, óbito ocorrido em 06/02/2020.
Inicial instruída com documentos, dentre eles a declaração de óbito assinada por Médico e certidão negativa de óbito (Id 77338755 e 94295344).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (Id 94432203).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id 77338755), convergem num só sentido, qual seja, que o Sr.
RAIMUNDO MIGUEL CAMARA PEREIRA existiu, era genitor da requerente e faleceu no dia 06/02/2020, às 08:25 horas, foi sepultado no Cemitério Santo Inacio, Pinheiro/MA, tendo como causa mortis “choque séptico (CID R578), sepse de corrente sanguínea relacionada a cateter (CID A419), doença renal crônica (N180), diabetes mellitus (E102), hipertensão arterial essencial (CID I10)”, tudo conforme atestado pelo Médico (Rafael Matos Hortegal, CRM/MA: 7396), subscritor da Declaração de Óbito juntada no Id 77338755.
Ante o exposto e sem grandes discussões, com base no art. 487, inciso I, do CPC e art. 109, § 4º, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e determino que o Cartório competente proceda, de forma gratuita, à devida lavratura do Registro de Óbito de RAIMUNDO MIGUEL CAMARA PEREIRA, brasileiro, viúvo, portador do RG nº 051170192014-0, CPF nº *67.***.*19-87, filho de Antonio Pereira e Joana Camara Pereira, nascido no dia 09/05/1944 em Peri Mirim/MA, cujo falecimento ocorreu em 06/02/2020, às 08h25min, no Hospital São Luís, em razão de choque séptico (CID R578), sepse de corrente sanguínea relacionada a cateter (CID A419), doença renal crônica (CID N180), diabetes mellitus (CID E102), hipertensão arterial essencial (CID I10), sepultado no Cemitério Santo lnácio de Loyola, Pinheiro/MA.
Era eleitor, sem informações sobre a existência de filhos, bens a inventariar e testamento conhecido, tudo conforme declaração de óbito, observando-se, em tudo, as prescrições normativas pertinentes, em especial o disposto no art. 80 da mencionada Lei nº 6.015/1973.
Serve a presente como mandado/ofício, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de julho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
12/09/2023 18:02
Juntada de petição
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12/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:49
Juntada de termo
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18/07/2023 06:32
Juntada de petição
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28/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:21
Juntada de termo
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15/06/2023 11:15
Juntada de petição
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12/06/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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09/06/2023 20:59
Juntada de petição
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09/06/2023 20:54
Juntada de petição
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18/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803437-35.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): SIMONETE DE JESUS REIS PEREIRA Advogada: DRA.
EVILA LARISSA SOARES MEIRELES - OAB/MA 23355 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada da AUTORA: DRA.
EVILA LARISSA SOARES MEIRELES - OAB/MA 23355 para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, a fim de que junte aos autos informações acerca de bens a inventariar, existência de filhos (dados pessoais completos), atestado de sepultamento, certidão eleitoral e número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do que determina o art. 321, parágrafo único do CPC, conforme DESPACHO ID 92284602 proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
16/05/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:01
Juntada de petição
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18/11/2022 23:59
Juntada de petição
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10/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803437-35.2022.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): SIMONETE DE JESUS REIS PEREIRA PARTE(S) REQUERIDA(S): INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILA LARISSA SOARES MEIRELES - MA23355 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Pinheiro/MA, 25 de outubro de 2022.
Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
25/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:24
Juntada de petição
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29/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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