TJMA - 0802580-79.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:31
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 23:37
Juntada de petição
-
29/10/2022 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:02
Decorrido prazo de TERESA FRANCA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:48
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 16:57
Outras Decisões
-
25/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:37
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:42
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 17:43
Juntada de Ofício
-
11/10/2021 17:42
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:32
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:40
Decorrido prazo de TERESA FRANCA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:55
Juntada de petição
-
29/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:17
Juntada de petição
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09/03/2021 12:46
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802580-79.2019.8.10.0056 Ação: Causas Supervenientes à Sentença Requerente: TERESA FRANCA SILVA Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO, OAB-MA 9403A Requerido: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. " Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Diante da divergência dos valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial que apresentou memória de cálculos no id 37453257.
As informações prestadas possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto a resposta do setor contábil, o exequente disse concordar com os valores e o executado se manifestou afirmando que não fora considerada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, isto é anteriores a 07 de agosto de 2008, bem como que o juros a ser aplicado é de 0,5 % (meio por cento) ao mês e que os índices de atualização aplicáveis ao caso não são indexados a partir do INPC e sim pela TR.
Todavia, as alegações da Municipalidade não merecem prosperar visto que segundo a planilha da Contadoria o período calculado obedece a regra da Súmula 85 do STJ, visto que o cálculo não ultrapassa as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação; e quanto aos juros e correção monetária, a sentença aplicou corretamente conforme orientação jurisprudencial do STJ através do Tema 905 do REsp 1.495.146/MG, sendo inclusive a decisão mantida pelo Tribunal após recurso de apelação.
Ante tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id 37453257, para os fins de direito.
Com efeito, determino: Expeça-se o competente RPV no valor de R$ 21.594,68 (vinte um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Efetuado o depósito, expeça-se os respectivos alvarás, do valor principal, no valor de a R$ 19.631,53 (dezenove mil e seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) e dos honorários sucumbenciais no correspondente a R$ 1.963,15 (hum mil e novecentos e sessenta e três reais e quinze centavos), autorizando o levantamento da quantia informada.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Bacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se os alvarás em favor das partes credoras.
Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes dando ciência desta decisão.
E decorrido o prazo recursal in albis, cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado digitalmente.
Denise Cysneiro Milhomem, Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
26/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 00:25
Outras Decisões
-
04/12/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:12
Juntada de petição
-
03/11/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 09:30
Juntada de petição
-
30/10/2020 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
30/10/2020 17:17
Conta Atualizada
-
11/07/2020 01:54
Decorrido prazo de TERESA FRANCA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 10:32
Conclusos para decisão
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19/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:11
Juntada de contrarrazões
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19/06/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
-
18/06/2020 00:02
Juntada de petição
-
17/06/2020 23:29
Juntada de petição
-
17/06/2020 23:26
Juntada de petição
-
06/04/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:30
Juntada de petição
-
27/11/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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