TJMA - 0800685-04.2022.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:20
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2024 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:26
Publicado Acórdão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 08:06
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:25
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:26
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:22
Juntada de petição
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05/02/2024 00:02
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:31
Juntada de petição
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01/02/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 14:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:17
Juntada de petição
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28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 07:12
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800685-04.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado: DR.
PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REQUERIDO(A/S): BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015, tendo em vista receber benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se à discussão da regularidade/validade de contrato de cartão de crédito consignado, o qual a parte alega ter aderido mediante vício de consentimento consistente em erro, pois teria realizado empréstimo junto ao Banco PAN, no mês de setembro de 2020, e observou, posteriormente, o seu extrato de pagamento de benefício previdenciário, verificando ser mensalmente descontado valores não autorizados do seu benefício, referente a empréstimo sobre RMC, sem ter solicitado ou contratado cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum.
Aduz, ainda, que sequer recebeu o referido cartão.
No caso sub judice, observa-se que não fora anexado aos autos o contrato objeto do litígio.
A demandante não nega o recebimento do valor contratado, mas assevera que houve vício de consentimento, na contratação.
Não houve produção mínima de provas acerca do alegado erro na contratação.
Frise-se, inclusive, que o contrato, conforme afirmado pela autora, foi celebrado em 2020, sendo que a mesma ingressou com a presente demanda somente em 2022, ou seja, após 02 anos da contratação, o que afasta, por si só, o periculum in mora.
In casu, a existência ou não de eventual vício de consentimento no momento da contratação ou vício do próprio negócio jurídico avençado exige, necessariamente, produção probatória, sendo que, atualmente, o processo se encontra em sua fase inicial.
Desse modo, diante da falta de indícios de que a cobrança da parcela contratada é abusiva ou de que a manifestação de vontade do(a) autor(a) não estava de acordo com sua real vontade na hora da contratação, impõe o indeferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se o indeferimento da suspensão liminar dos descontos realizados a título de cartão de crédito consignado. 2.
Para abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito é necessária a demonstração efetiva de abusividades no contrato discutido e depósito do valor incontroverso nos termos do Resp. 1.061.530/RS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (sem grifos no original) (TJPR - 15ª C.Cível - 0033106-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.08.2020) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESERVA DE MARGAM CONSIGNÁVEL (RMC). \nSUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Na hipótese, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos, pois segundo consta dos autos, a situação envolvendo os descontos à título de RMC ocorrem desde o ano de 2015, isto é, há pelo menos seis anos, o que mitiga a necessidade do deferimento da tutela pleiteada.
Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 51125102620218217000 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por oportuno, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/03/2023, às 09h40, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, pelos Correios, via AR, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Advirto às partes litigantes de que, caso haja requerimento de colheita de depoimento pessoal, seja da parte autora, seja da parte requerida, faz-se necessário o comparecimento presencial ao fórum deste Termo Judiciário de Raposa.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência..
Friso que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180.
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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