TJMA - 0822030-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 08:12
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2022 02:25
Decorrido prazo de MAYSYAM ALVES CONFESSOR em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:04
Juntada de diligência
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04/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 16:19
Juntada de malote digital
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02/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0822030-74.2022.8.10.0000 Impetrante : M.
A.
C.
Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO.
I.
Afigura-se passível de indeferimento liminar da impetração quando o impetrante não apresenta a petição de ingresso, documentos e sequer aponta o nome do paciente, sendo prescindível, na hipótese, oportunizar a emenda da inicial.
II.
Impetração liminarmente indeferida.
DECISÃO 1.
Remova-se a decretação de segredo de justiça deste processo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer das exceções legais que limitam a publicidade dos atos processuais. 2.
Trata-se de habeas corpus impetrado por M.
A.
C., sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís.
Em seguida, requer a impetrante a homologação de desistência do feito.
Observo, entretanto, que inexiste no presente processo qualquer petição inicial ou documento outro a informar qual a pretensão da referida impetrante, que sequer aponta o nome do paciente.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da impetração, com fundamento nos arts. 319, I a VI, 320, 321 e 485, I, todos do CPC1, aqui aplicados de forma subsidiária (art. 3º do CPP)2.
Assinalo não ser cabível a emenda da inicial porque sequer possível apontar as falhas da petição, vez que esta não foi apresentada.
Cumpre registrar que outros 10 (dez) habeas corpus foram aforados e distribuídos a este signatário, entre 16h25min do dia 26.10.2022 e 16h39min de 27.10.2022, em situação idêntica ao do presente caso, a saber, sem petição de ingresso e documentos, em segredo de justiça e sendo apontada como autoridade impetrada o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís: HC nº 0821996-02.2022.8.10.0000, impetrado por M.
A.
C., às 16h25min, de 26.10.2022; HC nº 0822004-76.20228.10.0000, impetrado por Paulo Jardel Silva Costa, às 16h59min, de 26.10.2022; HC nº 0822008-16.2022.8.10.0000, impetrado por M.
A.
C., às 17h11min, de 26.10.2022; HC nº 0822027-22.2022.8.10.0000, impetrado por Paulo Jardel Silva Costa, às 18h55min, de 26.10.2022; HC nº 0822029-89.2022.8.10.0000, impetrado por Celso Antonio Marques Junior, às 19h01min, de 26.10.2022; HC nº 0822095-69.2022.8.10.0000, impetrado por Celso Antonio Marques Junior, às 14h26, de 27.10.2022; HC nº 0822101-76.2022.8.10.0000, impetrado por Celso Antonio Marques Junior, às 15h09min, de 27.10.2022; HC nº 0822109-53.2022.8.10.0000, impetrado por Celso Antonio Marques Junior, às 15h25min, de 27.10.2022; HC nº 0822124-22.2022.8.10.0000, impetrado por Paulo Jardel Silva Costa, às 16h13min, de 27.10.2022; HC nº 0822124-22.2022.8.10.0000, impetrado por M.
A.
C., às 16h39min, de 27.10.2022.
Outrossim, ao consultar outras impetrações aforadas por M.
A.
C. no sistema PJe de 2º Grau, constato que se trata de prática corriqueira ajuizar processos sem apresentação da petição de ingresso, identificação do paciente e juntada de qualquer documento, vide HC’s nos 0818495-40.2022.8.10.0000 e 0819996-29.2022.8.10.0000, o que demanda melhor apuração da referida prática.
Ante o exposto, com respaldo na legislação anotada, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO e extingo o feito sem resolução do mérito.
Oficie-se à Vice-Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal, bem assim à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Maranhão, para comunicação e adoção das providências que porventura entendam cabíveis sobre a situação reportada.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com os registros pertinentes.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…) 2CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
01/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 23:23
Indeferida a petição inicial
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27/10/2022 10:46
Juntada de petição
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26/10/2022 19:05
Conclusos para decisão
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26/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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