TJMA - 0800021-16.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:13
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 12:03
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:36
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800021-16.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ADRIANO GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
A função do Judiciário é garantir direitos individuais, ou seja, promover justiça, resolvendo os conflitos de interesses que possam surgir na vida em sociedade.
Atualmente nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Maranhão, há um enorme número de demandas que, a princípio, não precisariam de atuação jurisdicional.
Na realidade, existe verdadeira fábrica de processos, sem nenhuma pretensão resistida, lesão ou ameaça de direito.
Falo especificamente das ações do seguro DPVAT, em que não há solicitação administrativa junto às seguradoras.
A Lei 6.194/74, modificada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 5º, § 1º, o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada da documentação necessária exigida pelo referido diploma legal.
O que de ordinário vem ocorrendo é a judicialização desnecessária dos processos de seguro DPVAT, pois existe órgão específico para análise dos requerimentos, ou seja, as seguradoras.
A meu sentir, o acidente automobilístico tem de ser informado as seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT, para que possam efetuar o pagamento, negá-lo, ou pelo menos, se omitirem quando superado o prazo de trinta dias, estipulado pela lei de regência.
Com efeito, a inobservância dos procedimentos determinados por lei, enseja na falta de interesse de agir, conforme veremos adiante.
Muito se tem debatido sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, controle judicial e o direito de petição.
Direitos estão consagrados na Carta Política de 88, no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, de seguinte redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Insta consignar, que referidas normas buscam proteger as pessoas de arbitrariedades, ilegalidades ou abuso de poder, cabendo ao judiciário garantir esses direitos, no caso de lesão ou ameaça.
No presente caso, não vislumbro sequer ameaça ao direito do postulante, tendo em vista que a parte reclamada antes da formação do processo, sequer foi informada do acidente e, portanto, não poderia ter adotado qualquer medida tendente a satisfazer a pretensão da parte reclamante.
Consta dos autos que o pedido formulado pela parte requerente foi desprovido da documentação necessária para análise da seguradora, o que se assemelha a ausência de requerimento prévio.
O fato motivador da pretensão, somente é de conhecimento da seguradora reclamada, após a citação válida, quando já se formou a relação processual e as condições da ação já se encontram estabelecidas.
Não me convence a argumentação de que a necessidade do prévio requerimento administrativo como condicionante a satisfação de pretensão resistida e, portanto, de interesse processual, estaria a contrariar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois da mesma forma que o texto constitucional consagra este último princípio, proclama também o devido processo legal, segundo o qual: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), estabelecendo a observância mínima das regras processuais.
Vejamos o que nos traz o Ministro aposentado Eros Grau, acerca do tema: “As garantias do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV da CF/88)”. (Pet. 4.556-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 25-06-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009) Portanto, evidente que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando consolidado por meio do processo judicial, deverá render observância ao devido processo legal, este com atenção as regras mínimas do processo, quer civil, quer criminal, ou em legislações específicas.
In casu, a ausência de requerimento administrativo, importa em carência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida ou pelo menos de omissão da seguradora, no apreciar do pleito.
Trago a colação, ensinamento de Candido Rangel Dinamarco1, em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno: “Atente-se que a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Todas essas ponderações foram analisadas pela Corte Infraconstitucional, a qual sedimentou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio, pressupõe condição da ação de seguro DPVAT, no seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. ............................................ “. (AgRg no Recurso Especial nº 936574/SP (2007/0063191-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 02.08.2011, unânime, DJe 08.08.2011) Frise-se, que não se fala em exaurimento da esfera administrativa, mas tão somente sua postulação, para que se possa afirmar que há pretensão resistida ou pelos menos omissão da parte requerida.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sumulou: “É incabível a cobrança judicial da cobertura de seguro DPVAT, no prazo legal de regulação do sinistro”. (súmula TJ- RJ nº 232) O Poder Judiciário deve agir observando suas limitações constitucionais.
Não se pode exigir que tão relevante Poder da República, fugindo de sua missão constitucional, passe a usurpar função administrativa de órgãos públicos, autarquias e seguradoras responsáveis por pagamento de Seguro DPVAT.
Assim, forte nas argumentações acima expendidas e diante da carência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 26 de abril de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/04/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2021 02:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/03/2021 13:21
Juntada de termo
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04/03/2021 14:25
Juntada de protocolo
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24/02/2021 14:23
Juntada de contestação
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24/02/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800021-16.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ADRIANO GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 ADRIANO GOMES RUA PAULO RAMOS, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/03/2021 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/01/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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