TJMA - 0801657-28.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 09:56
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de RAFAEL FONDAZZI em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0801657-28.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): RAFAEL FONDAZZI *45.***.*04-37 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 Réu(ré): ANDRE DE SOUSA BARROS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda que seguiu o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RAFAEL FONDAZZI, em desfavor de ANDRÉ DE SOUSA BARROS e EDINEIDE DE SOUSA BARROS, ambas devidamente qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Audiência de conciliação não realizada no ID nº 39174010, em que foi verificada a ausência da parte Autora, apesar de devidamente intimada para o referido ato.
O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A ausência do Autor em audiência, no âmbito do procedimento dos juizados especiais, deve ser compreendida como desinteresse pelo processo. É de observar ainda que a redesignação de audiência gera ônus para o erário e deve ser entendida como medida excepcional, embasada em prova de compromisso anterior inadiável, a exemplo de questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos.
Em decorrência disso, a extinção do processo é medida que se impõe, nos moldes do artigo 51 da Lei dos Juizados que revela: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]” ANTE O EXPOSTO, sem delongas, eis que desnecessárias, é evidente o abandono da causa pela parte Reclamante, razão pela qual lastreada no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, caso seja solicitado.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 18/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/01/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/12/2020 11:30
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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10/12/2020 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2020 18:06
Juntada de diligência
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04/12/2020 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 17:10
Juntada de diligência
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25/08/2020 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 08:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 13:36
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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29/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 08:32
Conclusos para despacho
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24/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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