TJMA - 0836623-13.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 09:09
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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13/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 22:39
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 28/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 09:20
Juntada de Ofício
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08/07/2022 09:15
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ CRAVO BARROSO em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 20:58
Juntada de petição
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13/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2021 15:07
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ CRAVO BARROSO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836623-13.2019.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON LUIZ CRAVO BARROSO e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução e pedido de desistência formalizado na petição retro.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020. -
13/01/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:41
Outras Decisões
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14/02/2020 11:55
Juntada de petição
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11/12/2019 09:56
Conclusos para decisão
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08/12/2019 18:52
Juntada de petição
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11/11/2019 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2019 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2019 23:59:59.
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24/09/2019 14:47
Juntada de petição
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12/09/2019 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 21:46
Juntada de diligência
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06/09/2019 19:18
Mandado devolvido dependência
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06/09/2019 19:18
Juntada de diligência
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06/09/2019 07:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 00:32
Outras Decisões
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04/09/2019 21:33
Conclusos para despacho
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04/09/2019 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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