TJMA - 0800121-33.2016.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 15:52
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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17/02/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Ação Ordinária nº.: 0800121-33.2016.8.10.0049 Requerente: JAYRA RENATA SANTOS LEMOS Requerido: REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA DE:JAYRA RENATA SANTOS LEMOS, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA 13770 DE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, intentada por Jayra Renata Santos Lemos em face SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., todos suficientemente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, afirma a autora ter adquirido da requerida SADIF, em 30/05/2016 e mediante financiamento bancário, o veículo Fiat Palio 1.0, cor vermelha e chassi n. 8AP19627ZG4162217, pelo valor de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais).
Assevera que o veículo em questão, menos de 30 dias depois de recebido, apresentou defeito na ignição, tendo sido encaminhado à oficina autorizada em 25/07/2016 que o restituiu em 08/08/2016 informando ter solucionado o problema com a troca dos bicos injetores em garantia.
Alega que o veículo retornou à oficina no mesmo dia em razão do mesmo problema e que após a troca de várias peças e a realização de diversos testes a requerida informou que o carro estaria em condições de uso, no entanto, assevera a autora que tais medidas seriam paliativas, uma vez que passados alguns dias o veículo voltava a apresentar o mesmo defeito.
Informa estar suportando os prejuízos advindos da aquisição de bem durável com defeito de fábrica, estando sem veículo e sem carro reserva.
Pugna pela concessão de liminar a fim de que as requeridas substituam o veículo por outro.
No mérito, pede a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de evento/ID 4453171 este Juízo deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de que as requeridas, no prazo de 48 horas, fornecessem veículo reserva à autora até que seu automóvel fosse definitivamente consertado e inverteu o ônus da prova em favor da requerente.
As requeridas foram regularmente citadas do feito e intimadas da decisão liminar. Às fls.
Evento/ID 4595072 a demandada SADIF informou que o veículo da autora teria sido reparado, com a troca do motor de partida em garantia, e estaria disponível para retirada desde 11/08/2016, no entanto a autora teria se recusado a recebê-lo.
A requerida FCA FIAT apresentou contestação de evento/ID 4719057, acompanhada de documentos, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido pela autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu que o veículo foi reparado em garantia e refutou a prática de ato ilícito passível de reparação moral e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A demandada SADIF, por sua vez, apresentou contestação às fls.
ID 4733400, alegando preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, além de ilegitimidade passiva.
Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de defeito no veículo da autora e da prática de ato ilícito passível de reparação.
Refutou, ainda, a possibilidade de substituição do veículo e restituição de valores pagos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Às fls.
ID 4936053 a demandada FCA FIAT informou ao juízo que o veículo já estaria reparado e à disposição da autora desde 11/08/2016.
Réplica às contestações às fls.
ID 5736571. Às fls.
ID 6286699 consta decisão que julgou improvido agravo de instrumento interposto pela autora. Às fls.
ID 6510261 a parte autora noticiou o descumprimento da liminar pelas requeridas e pugnou pela aplicação da multa imposta na decisão que deferiu o pedido liminar.
A requerida SADIF, por sua vez, reiterou o cumprimento da liminar e pugnou que a autora fosse intimada a retirar o veículo da concessionária, uma vez que teria se negado quando cientificada pela ré (evento/ID 7472344).
A parte autora reiterou a alegação de descumprimento da liminar e pugnou que as rés fossem intimadas a comprovarem, nos autos, o cumprimento da decisão, bem assim que pagassem a multa imposta na liminar (evento/ID 7472344).
Em despacho de ID 8389460 este Juízo entendeu pela não aplicação da multa, uma vez que os autos noticiavam que o veículo da autora já se encontrava reparado e à sua disposição desde 11/08/2016 e que tal fato foi noticiado à requerente, tanto por aplicativo de mensagens, como por telegrama, e determinou que a autora retirasse o automóvel da concessionária em 72 horas, cabendo-lhe comprovar que o defeito tornara a aparecer.
Intimados a especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora e a requerida SADIF mantiveram-se silentes, enquanto a demandada FCA FIAT pugnou pela produção de prova pericial. Às fls.
ID 13100430 consta decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela requerida FCA FIAT para reduzir o valor da multa prevista na decisão que deferiu o pedido liminar.
Em decisão de evento/ID 30229931 este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, mas não para extinguir o feito, tendo corrigido o valor inicialmente atribuído pela parte autora e rejeitou as demais preliminares levantadas pelos demandados.
Em seguida, saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova testemunhal e pericial.
Intimados do saneamento do feito, a demandada FCA FIAT desistiu da produção de prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 30805607).
A demandada SADIF, por sua vez, informou não ter interesse na produção de prova pericial e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 36332832).
A autora também manifestou-se pelo desinteresse na realização da perícia e pugnou pelo prosseguimento do feito para a análise do mérito da demanda (ID 36470177). É o relatório.
Decido.
Conforme se infere, pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com a devolução das parcelas já pagas do financiamento, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Informa a autora ter adquirido, mediante financiamento, veículo zero quilômetro que apresentou defeito não sanado pelas rés e que causou-lhe transtornos passíveis de reparação moral.
Dito isto, tem-se que se trata de relação de consumo, portanto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, tutela alguns direitos básicos do usuário, elencados no art. 6º da Lei nº 807890, como a efetiva prevenção e reparação de danos individuais de natureza patrimonial e moral e a inversão do ônus da prova.
A respeito deste último direito básico mencionado, se vê que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar o ocorrido, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
Nesse sentido, tem-se que o ônus da prova foi invertido em favor da parte autora na decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar.
De outra feita, estabelece o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor que o fabricante, construtor ou importador responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina.
Já o art. 14 da mesma legislação determina que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Já o art. 18 do CDC aduz que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em continuidade, estabelece o art. 18, § 1º do CDC que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízos de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Do conjunto probatório produzido tem-se que restou comprovado que a autora adquiriu da demandada SADIF um veículo Fiat Palio, zero quilômetro, pelo valor de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), tendo recebido o automóvel na data de 05/07/2016, conforme nota fiscal de ID 3885814 - 7.
Restou comprovado, ainda, que o veículo em questão retornou à concessionária ré na data de 25/07/2016, portanto, 20 dias depois, para substituição dos bicos injetores em garantia, atendendo à reclamação da autora de alegava dificuldade em dar a partida no motor (OS de ID 3885814 - 10), tendo sido restituído em 26/07/2016 (ID 3885814 – 12), no entanto, retornou à concessionária ré no dia 08/08/2016 sob a alegação de que o defeito persistia (OS de ID 3885814 - 11).
Por outro lado, os autos comprovam que a autora foi cientificada pela ré SADIF, tanto por aplicativo de mensagens, como por telegrama, este datado de 18/08/2016 (ID 4595096), que seu veículo já se encontrava reparado desde 11/08/2016 e à sua disposição para retirada, tendo sido realizada a troca do motor de partida.
Conforme se infere, as partes desistiram da produção da prova pericial, sendo certo que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia às requeridas comprovarem que o veículo da autora não possuía defeito ou que culpa por eventual defeito seria exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desimcubiram.
Não obstante, as ordens de serviço acostadas aos autos denotam que o automóvel possuía vício de fabricação, uma vez que apenas com 20 dias de uso apresentava dificuldades em dar a partida no motor, tendo a requerida SADIF providenciado a troca dos bicos injetores e, posteriormente, do motor de partida.
Esclareça-se que o automóvel defeituoso deu entrada na concessionária ré em 25/07/2016, estando disponível para a autora, após a correção mediante a troca de peças, desde 11/08/2016, portanto, em menos de 30 dias, não sendo a hipótese de aplicação do art. 18, §1º, do CDC.
Ressalte-se que depois da troca do motor de partida a autora não relatou que o problema tivesse persistido ou que qualquer outro tivesse se manifestado no veículo, pelo contrário, ao manifestar-se pelo desinteresse na produção da prova pericial informou que as requeridas sanaram o vício que tornava o automóvel impróprio para o uso.
Nesse caso, somente haveria que se falar em direito à restituição de quantia paga pelo veículo ou eventual substituição do automóvel na hipótese das demandadas terem extrapolado o prazo de 30 dias para conserto do carro, o que não ocorreu.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO.
VÍCIOS DE QUALIDADE.
NÃO SANADOS NO PRAZO.
OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
ESCOLHA QUE CAE AO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Ação ajuizada em 07/12/2009.
Recursos especiais interpostos em 05/02/2014 e atribuídos a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ – Resp: 1632762 AP 2014/0165496-1, Relator: Ministra NANCI ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).
Quanto ao dano moral, o STJ também consolidou o entendimento de que o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor, somente extrapolando o razoável quando, em menos de um ano, fica o automóvel por mais de 50 dias paralisado para reparos, seja por defeitos estéticos, de segurança, motorização ou freios, hipótese em que se considera superado o mero dissabor decorrente do transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia suportados pelo consumidor (Resp n. 1.249.363).
No caso dos autos, restou comprovado que o veículo somente foi levado para a concessionária ré, com o defeito relatado na inicial, em duas oportunidades e, ainda assim, passou menos de 30 dias paralisado para reparos, não tendo sido retirado pela autora quando comunicada pela concessionária ré por mera liberalidade.
Entendo, na mesma esteira do STJ, que não são todos os incômodos que se alçam ao plano dos danos morais suscetíveis de compensação pecuniária, mas apenas aqueles que exacerbem a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Do contrário, há grande risco de vulgarização dessa lesão.
Nesse sentido, não restou comprovado que os defeitos apresentados no veículo da autora, sanados pela concessionária ré em menos de 30 dias, trouxe à parte autora dano passível de reparação moral, configurando mero aborrecimento, motivo este insuficiente para gerar dano moral.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ficando extinta, com resolução de mérito, a fase de conhecimento do processo (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se." Paço do Lumiar, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
12/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:46
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2020 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:08
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 15:15
Juntada de petição
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02/10/2020 11:50
Juntada de petição
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02/10/2020 11:16
Juntada de petição
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02/10/2020 10:58
Juntada de petição
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16/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
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06/08/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 15:49
Juntada de Carta ou Mandado
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04/08/2020 16:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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15/06/2020 18:52
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2020 06:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:21
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:21
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:51
Decorrido prazo de CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:57
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA CARVALHO em 18/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 15:30
Juntada de petição
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24/04/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:54
Outras Decisões
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09/10/2019 21:39
Juntada de petição
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30/08/2018 10:15
Conclusos para decisão
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30/08/2018 10:15
Juntada de Certidão
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24/08/2018 02:15
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 01:13
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 01/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 09:47
Juntada de petição
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23/07/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2018.
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11/07/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2018 13:59
Juntada de Certidão
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10/02/2018 00:37
Decorrido prazo de JAYRA RENATA SANTOS LEMOS em 09/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 09:24
Juntada de petição
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18/08/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 15:10
Juntada de termo
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20/04/2017 13:57
Conclusos para despacho
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19/04/2017 00:11
Decorrido prazo de JAYRA RENATA SANTOS LEMOS em 18/04/2017 23:59:59.
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17/04/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 00:03
Publicado Intimação em 23/03/2017.
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23/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2017 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2017 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 00:53
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2017 23:59:59.
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31/01/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2017 16:02
Juntada de Petição de documento diverso
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23/01/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2017 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2016 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2016 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2016 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2016 14:35
Juntada de Mandado
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02/12/2016 14:22
Expedição de Mandado
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02/12/2016 14:03
Juntada de Mandado
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01/12/2016 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2016 11:19
Conclusos para decisão
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29/09/2016 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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