TJMA - 0804268-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 14:24
Juntada de petição
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24/01/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804268-16.2020.8.10.0000 - MA Impetrante : JS Distribuidora de Peças S/A Advogado : David Bispo de Souza Júnior (OAB/GO 41.656) Impetrado : Governador do Estado do Maranhão Comarca : São Luís – MA Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por JS Distribuidora de Peças S/A, através de seu advogado, contra ato dito ilegal e abusivo exarado pelo Governador do Estado do Maranhão, ao argumento de que a autoridade impetrada editou o Decreto nº 35.677/20, posteriormente modificado pelo Decreto de nº 35.784/20, proibindo a prestação de seus serviços, por força da pandemia do coronavirus, pois entende como essencial o serviço a ser prestado, vez que é distribuidor de peças e lubrificantes para veículos pesados. Aduz em síntese a impetrante, em sua petição de ID 6221122, que a as medidas restritivas impostas no Decreto 35.677/2020, garantindo o isolamento social para amenizar os efeitos da pandemia do COVID - 19, as quais se prorrogaram por maio de outros decretos, não merecem lhe ser aplicadas, ao argumento de que apesar de não ter sido incluída como prestadora de serviço essencial, a essencialidade de sua atividade profissional é patente, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º do Decreto Federal nº 10.282/2020, que regulamentou a Lei nº 13.179/2020, por isso, entende que o seu funcionamento não merece ser paralisado. Finalmente, requer o deferimento da liminar para continuidade de sua atividade profissional através do sistema delivery e, no mérito, a concessão da segurança. Posteriormente, ratificou os termos da inicial através da petição de ID 6326246. Foram juntados os documentos obrigatórios. A liminar deixou para ser apreciada após serem prestadas as informações, conforme despacho de ID 7457005. Informações consignadas através do documento de ID 7673193, onde a autoridade impetrada, sinteticamente, pontuou, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que o seu ramo de comercialização já se encontra em plena atividade, por força da revogação das medidas restritivas questionadas e, no mérito, informa que o direito líquido e certo não restou demonstrado, uma vez que as medidas tomadas à época, foram para conter a disseminação do coronavirus. Contestação juntada no documento de ID 7713939, onde o Estado do Maranhão, preliminarmente, aponta para a perda superveniente do objeto do presente writ e, no mérito, sustenta a ausência do direito líquido e certo alegado, pois as medidas impostas à época foram necessárias para amenizar a pandemia no Estado. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Analisando o presente writ, entendo que o mesmo merece ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda do seu objeto, como bem demonstrarei pelos argumentos postos. Alega a impetrante, que a imposição das medidas restritivas para a contenção da disseminação do coronavirus, não deveria lhe ser aplicada, por força da atividade essencial que exerce, assim, entende que o seu ramo de atividade profissional não poderia ser paralisado como imposto por meio de decretos pelo Estado do Maranhão. Acontece que analisando o processo, abstraio das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, que todas as medidas restritivas contra as quais se insurgiu a ora impetrante, especificamente àquelas impostas no período do lockdown, já tiveram seu efeitos cessados, tendo sido substituídas pelo conteúdo contido no Decreto Estadual nº 35.831/2020, o qual estabeleceu novas medidas sanitárias, possibilitando a retomada gradual da economia, juntamente com a Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, autorizando o funcionamento de lojas de vendas de peças veiculares, ramo que se enquadra a impetrante. Dessa forma, resta patenteado que o interesse de agir no prosseguimento da presente impetração se faz ausente a partir de então, logo, a apreciação de seu mérito resta prejudicada . Ressalto, ainda, que o artigo 493 do CPC, merece ser aplicado ao caso concreto, eis que seu texto legal assim retrata: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC. 1.
Deve ser reconhecida a perda do objeto por fato superveniente, uma vez que a autoridade coatora, de forma voluntária, no curso da lide, revogou o ato administrativo questionado.
Inteligência do art. 493 do NCPC. 2.
Apelação prejudicada. (ApCiv 0426432017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2018 , DJe 22/03/2018) PELO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, face a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Esta decisão serve como ofício. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
12/01/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 19:18
Prejudicado o recurso
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26/09/2020 01:20
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:28
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 02/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 18:53
Juntada de termo
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31/08/2020 11:23
Juntada de contestação
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28/08/2020 01:07
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 21:16
Juntada de petição
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13/08/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 18:43
Juntada de diligência
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12/08/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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07/08/2020 17:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 19:17
Juntada de petição
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22/04/2020 21:58
Conclusos para decisão
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22/04/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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