TJMA - 0801131-65.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805363-71.2023.8.10.0034 Autora: LUCIA BEZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIA BEZERRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº752003402, firmado em 07/07/2013, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 121,56, conforme histórico de consignações, até a exclusão pelo banco réu.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95558819).
A parte autora não apresentou réplica, (ID 97384109).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Discorrendo sobre o tema, com muita propriedade, o professor Sílvio de Salvo Venosa leciona: “Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social.
O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele.
O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência” (apud Direito Civil .
Parte Geral.
I. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 593).
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
O caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Nesta hipótese, embora o prazo aplicado seja o quinquenal, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Nesse a jurisprudência pátria tem firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA -PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - QUITAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO-LITIGANCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA. 1.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do serviço é de cinco anos. 2.Tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto de parcelas, a contagem do prazo prescricional tem início com o último desconto, seja pela quitação ou exclusão do contrato, independentemente de ter havido, ou não, nesse ínterim (período dos descontos), conhecimento pelo autor da violação de seu direito e da respectiva autoria por outros meios. 3.
Comprovado o caráter da autora, impõe-se o reconhecimento da má fé, com imposição da multa em favor da parte contrária - arbitrada em 5% do valor da causa - consoante dicção dos art 80, I c/c 81 do CPC. (TJ-MS - AC: 08010658520178120003 MS 0801065-85.2017.8.12.0003, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPC) MANTIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DE EXCLUSÃO DO CONTRATO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DO DESCONTOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM MARÇO DE 2009.
AÇÃO PROPOSTA EM 03/11/2016.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 09 de junho de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00026622320168060069 CE 0002662-23.2016.8.06.0069, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2021) Grifei.
No caso em testilha, a parte autora juntou na exordial seu histórico de consignações, ID nº 92747670, onde se pode constatar que os descontos iniciaram em 06/2013 e cessaram em novembro de 05/2018, quando foram excluídos pelo Banco réu.
Assim, considerando-se que com o término dos descontos inicia-se o prazo prescricional a parte autora, teria até 01/05/2023 para propor a ação.
No entanto, somente em 22 de maio de 2023 efetivou o ajuizamento da lide, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição comprovado nos autos.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A pretensão de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 11047124), o desconto da última parcela data de julho/2010, ou seja, no mesmo mês em que o contrato teria sido assinado, pois o contrato fora excluído pelo próprio banco (id 11047124), logo a consumidora poderia promover a ação até julho/2015, no entanto a propositura da demanda realizou-se em 18.05.2016, ou seja, além do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
III.
Tal entendimento é assente nesta Corte, porquanto em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0003293-52.2016.8.10.0037.
GRAJAÚ/MA.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS Morais.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC.
II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-25.2016.8.10.0102 - MONTES ALTOS.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Desse modo, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
18/08/2023 10:45
Baixa Definitiva
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18/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 12:25
Juntada de petição
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19/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801131-65.2021.8.10.0105 APELANTE: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS SILVA Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pela magistrada Sheila Silva Cunha, titular da Vara única da Comarca de Parnarama nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (sentença Id. nº. 27305951).
Em suas razões, a Apelante, alega que a conduta da parte autora não é caracterizada pelas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé).
Com isso, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 27305956. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo discutido nos autos.
No mérito, é possível constatar que o Apelado, providenciou a juntada do contrato de empréstimo no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, acompanhado dos documentos pessoais da Apelante.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Sem dúvidas, a parte autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a Apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do Apelante.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um e meio por cento), nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
18/07/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:29
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE DOS SANTOS SILVA - CPF: *31.***.*38-56 (APELANTE) e provido em parte
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13/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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