TJMA - 0807434-02.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de ISABELA PRAZERES DO VALE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de JONH KENNEDY MORAIS CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:35
Transitado em Julgado em 27/12/2022
-
14/02/2023 16:56
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:55
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 09:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 09:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807434-02.2022.8.10.0060 REQUERENTE: TERESINHA SANTANA VASCONCELOS PILAR Advogado(s) da requerente: ISABELA PRAZERES DO VALE (OAB 21343-PI), JONH KENNEDY MORAIS CASTRO (OAB 20530-PI) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do requerido: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA Vistos etc.
TERESINHA SANTANA VASCONCELOS PILAR, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 75126026 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante e estipulou audiência de conciliação através da CENTRAL DE CONCLIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
Contestação acostada aos autos no Id. 80665680, acompanhada de documentos.
Ata de audiência de conciliação infrutífera realizada no CEJUSC, no Id. 80923473.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 82943318), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 82943318.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 82943318), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 27 de Dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
11/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 09:15
Homologada a Transação
-
26/12/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 14:18
Juntada de petição
-
22/11/2022 19:58
Juntada de petição
-
21/11/2022 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 15:11
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 21/11/2022 15:00 Central de Videoconferência.
-
21/11/2022 15:11
Conciliação infrutífera
-
18/11/2022 19:25
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0807434-02.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TERESINHA SANTANA VASCONCELOS PILAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELA PRAZERES DO VALE - PI21343, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/11/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 75126026 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 78908485.
Aos 27/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
27/10/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
02/09/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/09/2022 08:49
Outras Decisões
-
31/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800383-67.2022.8.10.0050
Clinica Multivida LTDA - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Igor Costa Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 10:42
Processo nº 0822027-22.2022.8.10.0000
Paulo Jardel Silva Costa
Central de Inqueritos e Custodia da Coma...
Advogado: Paulo Jardel Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 18:55
Processo nº 0803832-39.2022.8.10.0048
Marinalva Melo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:28
Processo nº 0000029-89.2002.8.10.0078
Francisco Rodrigues de Sousa
Joao Sousa Martins
Advogado: Armando Ayres Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2002 00:00
Processo nº 0861022-04.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Doracy dos Santos Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 16:30