TJMA - 0801093-19.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:43
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801093-19.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A Requerido: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização, proposta por MARIA DE JESUS SOUSA, neste ato representada por sua filha e curadora SOCORRO DE NAZARÉ NASCIMENTO SILVA, em face do GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Relata a inicial que a autora, idosa de 95 anos de idade, portadora de hipertensão e acometida da doença de Alzheimer, e interditada em 28 de dezembro de 2020, possui dependência para todas as atividades da vida diária, e em razão da piora do seu estado de saúde em janeiro de 2022, com rebaixamento do nível de consciência e dificuldade de alimentação, teria sido submetida a gastrostomia e internação domiciliar (home care), serviço este que teria sido interrompido unilateralmente pelo plano de saúde requerido, ao fim do mês de setembro/2022.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do custeio da internação domiciliar (home care), e, no mérito, ser indenizada por danos morais.
De acordo com os fatos e documentos constantes nos autos, em especial a Certidão de Interdição contida no Id 79342321, verifica-se que a autora, titular do direito pleiteado, teve sua interdição prolatada em 25.11.2020 pelo Juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, nos autos do processo nº 0800746-75.2020.8.10.0001, cuja incapacidade teria sido reconhecida para "todos e quaisquer atos da vida civil", sendo nomeada para o múnus da curatela a senhora Socorro de Nazare Nascimento Silva, que ora a representa nesta ação.
O Código Civil, nos termos do inciso III, art. 4º, entende que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O Código de Processo Civil, no art. 71, afirma que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95, que rege o sistema dos Juizados Especiais, não confere capacidade para estar em juízo, no polo ativo ou passivo, à pessoa incapaz: absoluta ou relativamente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLO ATIVO INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA MÃE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A ANALISAR A MATÉRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9099/95 C/C 27 DA LEI 12.153/09 – EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
Observada a existência de interesse de pessoa incapaz no polo ativo, passa-se a violar a disposição do artigo 8º da Lei 9099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09, existindo a incompetência absoluta do processamento e trâmite da demanda perante os Juizados Especiais, podendo e devendo ser feito o reconhecimento da incompetência de ofício pelo Magistrado, moldes do artigo 51, IV da Lei 9099/95.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO – FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 1003014-33.2016.8.11.0001, Turma Recursal Única, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, data de julgamento: 12 de Março de 2018) Nesse diapasão, cumpre enfatizar que a idosa representada não pode figurar em qualquer dos polos da demanda, como parte ativa ou passiva, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 8º, da Lei 9.099/95, sendo apenas cabível o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 51, IV, e 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
01/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2022 09:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:06
Juntada de termo
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27/10/2022 23:47
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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