TJMA - 0800385-27.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:14
Juntada de petição
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23/02/2024 12:28
Juntada de petição
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22/02/2024 17:12
Juntada de petição
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:51
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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29/11/2023 13:35
Juntada de petição
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16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ARE SERVICOS LTDA. - ME em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:13
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:13
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800385-27.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO e outros ADVOGADA DOS RECLAMANTES DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - OAB/MA9118-A RECLAMADA: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros ADVOGADOS DA RECLAMADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
A reclamante, embora não seja a proprietária do veículo envolvido no acidente, apresentou notas ficais, as quais comprovam que assumiu a responsabilidade e arcou com as despesas decorrentes do sinistro.
Logo, possui direito de demandar em juízo pretensão indenizatória em face do causador do dano, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas apresentadas mostram-se suficientes para o julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada locadora, pois sendo ela proprietária do veículo é solidariamente responsável pelos danos; ainda que a reclamada fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, sendo inaplicáveis, em face do terceiro prejudicado, eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam tal responsabilidade.
Não há óbice à aplicação da Súmula 492 do STF, verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora.
Também se aplica ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, raiz do entendimento pretoriano sumulado: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme petição inicial anexa, "A requerente trabalhava como motorista de aplicativo (Uber), e estava ao volante do veiculo Fiat/Fiena Essence 1.6 ano 2015.
CHASSI 9BD19716TF3253895 Renavam *10.***.*73-12 cor prata, placas PSH-2835, quando no dia 12/02/2022 (sábado) trafegava conduzindo dois passageiros por volta das 19:20hs ao passar na rua na frente a UPA do bairro Parque Vitória o veiculo VW/Gol 1.0 ano 2020 modelo 2021, cor prata, final do CHASSI 64361 PLACA RFR 3C57, de propriedade da locadora LOCALIZA, que trafegava na contramão da via colidiu com o veiculo da autora".
Junta boletim de ocorrência nº 37630/2022, fotografias das avarias, contrato de locação e recibo de pagamento.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ R$ 14.997,09 (quatorze mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos), referente às avarias, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) de locação do veículo, e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada alega preliminares de incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade ativa e passiva, aqui já analisadas e afastadas, e requer a improcedência do pedido por ausência de provas.
Em audiência, a reclamante apresentou a testemunha ocular Roseana de Jesus, que declarou que o reclamado condutor veio de uma rua lateral e atingiu a porta traseira do veículo da reclamante, que trafegava na avenida.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias das avarias e boletim de ocorrência, comprova a batida na parte lateral do veículo da reclamante e causada pelo veículo da reclamada, demonstrando a responsabilidade da reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Reconhecido que a reclamada é a responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor do recibo de pagamento de R$ 7.020,50 (sete mil e vinte reais e cinquenta centavos).
Também, reconheço os valores desembolsados pela reclamante quanto à locação do veículo, da data em que aconteceu o acidente analisado (12/02/2022) até o dia de entrega do veículo anotada no recibo de pagamento (17/05/2022), que totaliza R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), considerando que o aluguel semanal custava quatrocentos reais.
No que se refere aos danos morais, os acidentes de trânsito constituem, via de regra, meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável, como no caso concreto.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 13.420,50 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, com termo inicial na data registrada no recibo de pagamento (Súmula 43, STJ), e juros de 1% ao mês, contados da data do acidente (Súmula 54, STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Outrossim, homologo o pedido de desistência contra o segundo reclamado, condutor do veículo, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando a imediata exclusão de seu nome do polo passivo.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Deixo de determinar bloqueio RENAJUD em função da aparente solidez econômica da empresa ré.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intimem-se os reclamantes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a reclamada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se os reclamantes, que poderão indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se as reclamantes para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
26/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:36
Juntada de petição
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12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800385-27.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros A(o): Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LOCALIZA RENT A CAR SA e outros, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 dias, manifestar-se a respeito de documentação juntada pelo autor em ID 97677022 e anexo.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:36
Juntada de petição
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18/07/2023 16:23
Juntada de petição
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14/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
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14/05/2023 23:46
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:09
Juntada de petição
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19/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800385-27.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO e outros DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer ao Juizado Especial de Trânsito, à Rua do Cema, s/nº, São Luís/MA, Vila Palmeira (próximo ao DETRAN-MA), para audiência designada para o dia 15/05/2023 11:00, a qual será realizada a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado.
CASO OPTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, SEGUEM AS INSTRUÇÕES: - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 17/04/2023 ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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03/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:09
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:08
Conclusos para despacho
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19/01/2023 07:49
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:49
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO em 16/11/2022 23:59.
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18/12/2022 23:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:54
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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16/11/2022 18:43
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800385-27.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ROSANE SILVA DE SOUSA LEITAO, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a inclusão de empresa proprietária do veículo no polo ativo, bem como dizer se possui interesse na inclusão do condutor locatário (BRUNO JOSE DA SILVA MELO, CPF: *39.***.*62-00) no polo passivo, para permitir melhor instruir o feito, ante a ausência de laudo pericial, fotografias do ponto de repouso dos veículos ou mesmo imagens de monitoramento da via.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.ARIEL DOS SANTOS VIEIRA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
04/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:01
Outras Decisões
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12/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 09:40, Juizado Especial de Trânsito.
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02/08/2022 17:17
Juntada de contestação
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03/07/2022 20:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:07
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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07/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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