TJMA - 0800717-67.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 25/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISPIM DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:44
Juntada de despacho
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27/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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13/10/2023 19:33
Juntada de petição
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06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:05
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:38
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 20:30
Juntada de apelação
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13/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800717-67.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CRISPIM DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 65993549 pela parte para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 11/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:58
Juntada de termo
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14/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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21/03/2023 08:00
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800717-67.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CRISPIM DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Segunda-feira, 20 de Março de 2023 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 20/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 22:18
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2023 15:04
Juntada de petição
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14/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800717-67.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CRISPIM DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 09/11/2022.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 09/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISPIM DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 11:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:01
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 13:53
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 10:41
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 18:09
Juntada de Ofício
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25/04/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
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17/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:04
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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13/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 15:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/08/2021 23:59.
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31/08/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:27
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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