TJMA - 0802569-43.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:06
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:39
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:39
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802569-43.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 91968757, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Obrigação de Não Fazer, proposta por MARIA DA SILVA RIBEIRO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.Aduz a autora que é usuária da unidade consumidora devidamente inscrita na UC nº 10608520, e que, em 02/2019, veio a sofrer enorme constrangimento e exposição, em decorrência de atitude da requerida.O fato teria se dado em uma inspeção, na qual teria sido constatada, através de uma vistoria realizada de forma unilateral pela empresa requerida, a presença de supostas irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica no comercio da requerente (Unidade Consumidora nº 10608520).Após olhar o portal da ré na internet, a requerente teria verificado que foi lançado um débito (fatura nº 0201905002542501), que, segundo a requerida, seria o valor devido pela suposta irregularidade encontrada, no importe de R$522,38 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), através do documento referente ao mês de 02/2019.Assim, imediatamente, a requerente, inconformada pela imputação feita pela requerida, teria providenciado sua defesa administrativa, refutando os argumentos da requerida, e protocolado, no dia 19 de junho de 2019.
Entretanto, até o presente momento não teria obtido resposta da ré.Decisão, de ID 21973392, defere a tutela de urgência vindicada para determinar que a requerida, até ulterior deliberação, se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica para a UC nº 10608520 e lançar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão quanto à materialidade do fato.Em contestação, de ID 22744090, a requerida esclarece que, em relação à cobrança questionada, após ser comunicada do procedimento administrativo, a autora apresentou, em tempo hábil, defesa administrativa, a qual afirma ter sido deferida, sendo a cobrança por Consumo Não Registrado – CNR cancelada.Intimada sobre a contestação, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e pericial (ID 30515040).Nomeado perito em ID 87910712.É o relatório.
DECIDO, muito embora o faça de forma concisa.Considerando que, diante da defesa administrativa apresentada pela parte autora, perante a concessionária ré, essa cancelou o débito questionado neste feito, previamente à propositura desta ação, consoante documentos apresentados pela requerida, de ID 22744088, os quais não foram contestados pela requerente, a denotar a verossimilhança das alegações da requerida, verifico a desnecessidade do presente feito, o que atinge a condição da ação interesse de agir.Diante do Exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos fundamentos acima consignados, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno ainda a demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 21:05
Juntada de petição
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19/04/2023 16:46
Juntada de petição
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18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802569-43.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da PROPOSTA DE HONORÁRIOS ID 90036920, 90036922 , bem como da DECISÃO ID 87910712 , da ação acima identificada.
DECISÃO: " 1.
NOMEIO como perito eletricista DIOGO FERNANDO COSTA RIBEIRO (CREA-MA nº 1120889693), Telefone: (98) 99185-1502, e-mail: [email protected], com endereço na Avenida Jerônimo de Albuquerque s.nº, Condomínio Villagio do Angelim, Bloco 3ª, apt. 103, cep 65.060-641, São Luís – MA. 2.
Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência. 3.
Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte requerida para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4.
O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório, sendo facultado a ambas a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC.
Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo.
Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestarem no prazo legal (CPC, art. 477, §1º).5.
Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º).6.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado.7.
Encerrada a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos.Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:08
Nomeado perito
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12/12/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:05
Juntada de diligência
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11/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:34
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802569-43.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78203087 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
01/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:24
Expedição de Informações por telefone.
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17/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 14:08
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
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29/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
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28/04/2020 16:53
Juntada de petição
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22/04/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 12:10
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:09
Juntada de Certidão
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23/08/2019 09:41
Juntada de contestação
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15/08/2019 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2019 17:18
Juntada de diligência
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02/08/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 16:19
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 16:21
Conclusos para decisão
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24/07/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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