TJMA - 0841591-91.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:13
Juntada de termo
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07/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:41
Juntada de petição
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15/04/2025 14:21
Juntada de malote digital
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809864-05.2025.8.10.0000
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04/04/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:09
Juntada de petição
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12/02/2025 10:59
Juntada de petição
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07/02/2025 12:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 09:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 09:46
Homologado cálculo de contadoria
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29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:04
Juntada de petição
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20/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:23
Juntada de petição
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06/03/2024 15:14
Juntada de petição
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22/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/01/2024 17:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2023 07:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:00
Juntada de termo
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28/03/2022 22:52
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:25
Juntada de petição
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19/03/2022 12:20
Juntada de petição
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07/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 06:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 06:33
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/02/2022 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/05/2021 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2021 13:25
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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22/04/2021 14:29
Juntada de petição
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26/03/2021 15:15
Decorrido prazo de IVONE LIMA PEREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:35
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841591-91.2016.8.10.0001 AUTOR: IVONE LIMA PEREIRA e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentadas na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
Registre-se que a revogação da decisão de suspensão é medida adotada e replicada por mim em outros processos que versam sobre a mesma matéria, importando na perda superveniente do interesse recursal dos embargos declaratórios e/ou pedido de reconsideração, que resta(m) prejudicado(s).
Passando à análise da petição de impugnação, verifica-se questão de ordem que deve ser reconhecida para exclusão de 01 (uma) exequente e continuidade em relação a demais, senão vejamos.
A matéria discutida na presente lide foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que, ao contrário do que alega(m) o(s) exequente(s), não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
No entanto, considerando que a exequente MONICA GIGANTE DE AZEVEDO ingressou no serviço público somente em 23/03/2012, denota-se não possuir valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.
Nesse sentido tem entendido o Eg.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), JULGO EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar a MONICA GIGANTE DE AZEVEDO, interesse de agir (carência da ação), pois a sentença coletiva exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhes devido ingressarem no serviço público em data posterior ao limite firmado na tese do IAC, razão pela qual a EXCLUO da lide.
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer em relação a essa exequente, condenando-a nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com base na mesma tese do IAC, o feito prosseguirá somente em relação às demais exequentes, vez que admitidas em data pretérita ao interstício temporal da tese, portanto, beneficiárias da sentença coletivas, além de sua procuradora na condição de beneficiária dos honorários sucumbenciais e/ou executivos.
No mais, com fulcro nos fundamentos de direito do IAC, que declarou a exigibilidade, liquidez e certeza do título judicial, afastando a tese de prescrição do direito de ação e outras preliminares, DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Com a preclusão desta decisão, proceda-se a EXCLUSÃO do polo ativo do sistema PJE da exequentes MONICA GIGANTE DE AZEVEDO, parte ilegítima na presente demanda.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
25/02/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de IVONE LIMA PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de IVONE LIMA PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 21:40
Outras Decisões
-
26/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
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08/12/2020 14:22
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2020 02:47
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2019 09:23
Conclusos para decisão
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14/12/2018 20:39
Juntada de petição
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26/11/2018 08:48
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2018.
-
26/11/2018 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 00:57
Decorrido prazo de ALICE MICHELINE MATOS em 13/02/2017 23:59:59.
-
18/01/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2017 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/01/2017 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2016 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 22:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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