TJMA - 0800536-45.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 23:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 23:43
Juntada de termo
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22/07/2021 23:41
Transitado em Julgado em 11/07/2021
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22/07/2021 23:39
Juntada de Certidão
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11/07/2021 19:40
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:40
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 18:35
Não recebido o recurso de MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*85-68 (AUTOR).
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02/05/2021 22:09
Conclusos para decisão
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02/05/2021 22:08
Juntada de
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01/05/2021 04:25
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800536-45.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões a Recurso. Icatu/MA, 8 de abril de 2021.
Rozilene Silva Lima Secretária Judicial de Icatu. -
08/04/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:40
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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07/04/2021 20:36
Juntada de recurso inominado
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06/04/2021 03:59
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800536-45.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA-10529 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - OAB/RS-13449 INTIMAÇÃO do(s) Advogados EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA-10529 e PAULO ANTONIO MULLER - OAB/RS-13449, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: Aos 22 de março de 2021 10:09:42.684, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS, acompanhado de Advogado Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529, presente também o(a) requerido(a) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATRAVÉS DO PREPOSTO Marcelo Henrique Cunha dos Reis da Silva, , inscrita(o)no CPF: *19.***.*03-50, filho Mary Lucy Cunha dos Reis da Silva e Levi Lopes da Silva acompanhada do advogado Dr(a). Marcela Cunha dos Reis da Silva, OAB/MA 19.825, tendo requerido prazo para juntada de substabelecimento e carta de preposição.Atentem-se para as intimações e publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do(a) Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. A seguir o advogado da autora formulou pedido de desistência da ação. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o prazo de 24 horas para a juntada do substabelecimento e da carta de preposição.
Indefiro o pedido de desistência. Inicialmente, vale ressaltar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, sobre a qual o magistrado deve pronunciar-se ex officio, ou seja, a qualquer tempo e grau de jurisdição. conforme disciplina o artigo 337, inciso VII, do Código de Processo Civil a coisa julgada deverá ser alegada antes de se discutir o mérito da demanda. Neste sentido, o parágrafo primeiro do referido artigo atesta que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Assim, conforme observa-se, através da contestação e documentos que a acompanham, que a presente demanda fora proposta com idêntico objeto, causa de pedir e partes de outra ação (0000977-68.2018.8.10.0143 ) tendo tramitado na Comarca de Morros, sobre qual há sentença de homologação prolatada e já com trânsito em julgado em 09 de outubro de 2018 conforme se verifica no sistema Themis-PG. Verifica-se, no presente caso, a ocorrência da coisa julgada, conforme verifica-se através de consulta ao sistema do primeiro grau. Sendo assim, percebe-se que, o pedido formulado nos presentes autos já fora decido em outros autos. Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e extinguo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485,V, do Código de Processo Civil, ao tempo que condeno solidariamente o autor e seu patrono por litigância de má-fé, com multa de 1% do valor dado ao feito, atualizado, e de indenização, no importe de 20% do montante atualizado da causa, em favor do requerido. Considerando a manifestação da defesa da audiência anterior, autos do processo 0800525-16.2020.8.10.0091, encaminhem-se ambos os autos para a Egrégia Corregedoria para conhecimento e, se entender pertinente, considerando a hipótese de fraude que extrapola os limites da presente comarca, para que se advirta os demais colegas para que tomem cautela com referidas demandas.Eu,____________, Rozilene Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Icatu, 2 de abril de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial -
02/04/2021 02:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 10:00 Vara Única de Icatu .
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22/03/2021 10:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2021 10:11
Juntada de contestação
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17/03/2021 14:59
Juntada de petição
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25/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800536-45.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA-10529 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO do(s) Advogado EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA-10529, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIFICO que, nos termos do art. 1º da Portaria TJ - 4872020, bem ainda o disposto no art. 16 da Lei n.º 9.099/1995.
Designo sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2020, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o (a) autor (a) para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. A PRESENTE CERTIDÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE COMPANHADA DA INICIAL E DOCUMENTOS.Icatu/MA, 28 de outubro de 2020.Rozilene Silva Lima-Secretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 23 de fevereiro de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial -
23/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 10:00 Vara Única de Icatu.
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28/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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