TJMA - 0800915-70.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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06/03/2024 18:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:39
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:31
Juntada de termo
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29/02/2024 10:21
Juntada de petição
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07/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:44
Processo Desarquivado
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19/01/2024 13:44
Juntada de termo
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19/01/2024 10:50
Juntada de petição
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19/01/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800915-70.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: JAMILSON MACHADO DA SILVA S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, juntado em em ID 79872239, devidamente assinado, no qual a parte executada se compromete a pagar à parte autora o valor de R$ 15.017,95 (quinze mil e dezessete reais e noventa e cinco centavos), referente aos débitos vinculados ao apartamento nº 108, Bloco 07, situado no Condomínio requerente, em 40 prestações, sendo a primeira de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 30/12/2022 e as demais parcelas, no valor de R$ 372,44 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em todo dia 30 dos meses subsequentes.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 79872239, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), 7 de novembro de 2022.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/11/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 17:35
Homologada a Transação
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07/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 10:05
Juntada de petição
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04/11/2022 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2022 14:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:03
Juntada de termo
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14/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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