TJMA - 0800298-35.2019.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:07
Baixa Definitiva
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02/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:00
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800298-35.2019.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RECORRIDO (A): FRANCISCA SAMPAIO SANTOS ADVOGADO (A): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA – OAB/MA 9890 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1332 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à suposta cobrança indevida de reserva de margem consignável.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de dano indenizável. 2 – Neste caso, a recorrida se insurge em face de suposto desconto indevido no seu benefício previdenciário, o qual teria sido efetivado por meio de uma reserva de margem consignável, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos).
Ocorre que, analisando o extrato de consignações anexado ao ID. 19689902 - Pág. 1, resta claro que não se trata de consignação de empréstimo, mas sim, uma operação relativa à retenção de margem para cartão de crédito, o que só é descontado de forma efetiva quando da utilização do cartão consignado.
Ademais, sequer foi apresentado o extrato detalhado do INSS, documento este essencial para verificar se, de fato, houveram descontos indevidos. 3 – Desse modo, entendo que não restou configurada qualquer abusividade ou falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual impõe-se a improcedência da demanda. 4 – Recurso provido para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes.
Súmula de julgamento que, ex vi art. 46, da Lei 9099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar a demanda improcedente.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 18 de novembro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
29/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/11/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2022 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO SANTOS em 13/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2022 06:00.
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07/11/2022 02:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2022 06:00.
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07/11/2022 02:48
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 06/11/2022 06:00.
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07/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 06/11/2022 06:00.
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05/11/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2022 03:47.
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04/11/2022 01:20
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800298-35.2019.8.10.0067 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Recorrido: FRANCISCA SAMPAIO SANTOS Advogado: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA OAB: MA9890- Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 18/11/2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 25 de outubro de 2022.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
01/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2022 14:45
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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