TJMA - 0801069-88.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:50
Decorrido prazo de WILLAME VIEIRA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:09
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de WILLAME VIEIRA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:43
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801069-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WILLAME VIEIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO - MA22627, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 Requerido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida perante este Juízo por WILLAME VIEIRA CARDOSO contra CLARO S.A., ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é cliente da empresa demandada desde 2017/2018, possuindo a linha móvel nº (98) 98433-1057, e diz que vem recebendo cobranças indevidas, via e-mail, da operadora requerida, referente a débitos que ele desconhece.
Relata que já questionou tais cobranças administrativamente, no entanto, continua sendo cobrado por serviços não contratados.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida parasse com as cobranças indevidas registradas em seu nome, bem como promovesse a imediata exclusão de eventual restrição em quaisquer órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação a demandada afirmou que o autor não juntos aos autos os boletos em que vem recebendo as cobranças impugnadas.
Em audiência, foi determinado à parte autora que apresentasse nos autos os boletos objetos das cobranças tratadas nos autos, tendo o demandante cumprido a diligência em ID 82048708.
Em manifestação (ID 82632708), a parte requerida aduziu que os boletos juntados pelo autor não foram enviados pela Claro S.A., pois possuem códigos de barras que iniciam com 237, sendo que todas as faturas ou boletos emitidos pela ré começam com 846 ou 848, o que pode indicar uma tentativa de fraude.
Sustenta que no presente caso foi constatada a utilização indevida dos dados da operadora demandada por um fraudador que dispara e-mails aleatórios para clientes e não clientes, através de um mailing com e-mails válidos no intuito de aplicar golpes. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pela requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais à autora.
Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que o demandante se volta contra cobranças supostamente realizadas pela requerida sobre débitos que ele afirma desconhecer.
Pois bem, analisando os documentos juntados e as alegações feitas pelas partes, chega-se a conclusão de que as cobranças impugnadas pelo autor realmente não foram realizadas pela parte demandada, visto que os boletos apresentados pelo autor possuem números diferentes daqueles apresentados nos boletos da empresa reclamada, conforme informado em contestação.
Vale ressaltar que apesar de o presente caso se tratar de uma relação de consumo, cabe à parte autora fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Cumpre dizer que ainda que o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, de acordo com seu art. 6º, deve estar presente nos autos além da hipossuficiência da parte, a verossimilhança das suas alegações, o que não foi constatado no presente caso.
Destarte, não existindo nos autos comprovação de que os boletos enviados foram realmente emitidos pela parte demandada, entende-se que não pode ser atribuída ao requerido falha na prestação de serviço por eventual cobrança indevida. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pela autora e nenhum ato ilícito praticado pela operadora de telefonia demandada, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
22/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 18:56
Juntada de petição
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15/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:43
Juntada de termo
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15/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:26
Desentranhado o documento
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08/12/2022 10:25
Juntada de termo
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07/12/2022 13:51
Juntada de petição
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05/12/2022 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2022 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 07:53
Juntada de petição
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05/12/2022 04:39
Juntada de petição
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04/12/2022 22:33
Juntada de contestação
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801069-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WILLAME VIEIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO - MA22627, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 Requerido: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por WILLAME VIEIRA CARDOSO em face de CLARO S.A., todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente, em síntese, que detém a titularidade da linha telefônica de nº 98 98433-1057, utilizada perante amigos, familiares e colegas de trabalho, além de cadastrada no aplicativo Whatsapp.
Afirma que, em meados do ano corrente, contratou plano controle com a requerida para dispor de internet, ligações e mensagens ilimitadas, pagando mensalmente o valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) através de débito automático na sua conta bancária.
Continuando, diz que não possui débitos referentes a mencionada contratação, contudo vem recebendo várias cobranças da requerida através de e-mail por serviços não contratados.
Afirma que tais cobranças são enviadas em qualquer horário do dia, bem como que já questionou administrativamente tais valores através dos protocolos de nº 2022295127108, 2022294796680, 2022284364760, 2022270032213, 2022436997171 e 2022788067529, sem sucesso.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida suspenda imediatamente as cobranças indevidas por quaisquer meios, bem como exclua eventual restrição utilizada em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de se abster de realizar qualquer inscrição futura referente à cobrança discutida nestes autos.
Embora devidamente intimada para, querendo, se manifestar, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado no ID 80321072.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, o perigo de dano.
Isso se verifica em razão do lapso temporal entre o início das cobranças (25/01/2021) e o ajuizamento da demanda (20/10/2022), depois de quase dois anos do seu início, o que desnatura o caráter de urgência da tutela específica pretendida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do processo com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:57
Juntada de diligência
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11/11/2022 15:35
Juntada de petição
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11/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:45
Juntada de diligência
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801069-88.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: WILLAME VIEIRA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO - MA22627, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 Requerido: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 05/12/2022 10:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
07/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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